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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 126

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Macaé e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 126
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos n.º 027/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020, 039/2020, 043/2020, 044/2020, 045/2020, 046/2020, 050/2020, 054/2020, 055/2020, 057/2020, 062/2020, 063/2020, 064/2020, 065/20220, 074/2020, 076/2020, 077/2020, 080/2020, 084/2020, 085/2020, 090/2020, 094/2020, 098/2020, 104/2020, 106/2020, 111/2020, 113/2020 e 114/2020, que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do coronavírus (COVID19) no município de Macaé/RJ;

CONSIDERANDO as determinações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que vem implementando gradualmente medidas de flexibilização da quarentena em razão da estabilização no número de casos no Estado do Rio de Janeiro, em especial o Decreto n.º 47.199/2020;

CONSIDERANDO que o Município de Macaé entrou na zona verde, considerada de risco baixo de contaminação nesta semana;

CONSIDERANDO o significativo número de casos já confirmados, que não acarretaram sobrecarga na rede pública de saúde, tendo em vista o número de leitos atualmente disponíveis na cidade e a demanda atual relativamente baixa da rede hospitalar no Município;

CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;

CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes;

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada a abertura e funcionamento de Academias no horário compreendido entre 6h às 10h e 16h às 20h.

§ 1º É obrigatório que todos os funcionários, colaboradores, sócios e proprietários tenham sido submetidos ao teste para detecção de anticorpos de COVID-19, cujo resultado seja negativo.

§ 2º Serão obrigatórios:

I – A aferição de temperatura com termômetro digital na entrada do estabelecimento, ficando proibida a entrada de pessoas que medirem temperatura acima de 37ºC;

II – O uso obrigatório de tapetes sanitizantes na entrada do estabelecimento;

III - O uso obrigatório de máscara e face shield por parte dos trabalhadores dos estabelecimentos e máscara facial para os freqüentadores;

IV – A disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos do estabelecimento;

V – A disponibilização de pia com sabonete líquido e papel toalha a fim de garantir que todo cliente possa higienizar-se sempre que entender necessário;

VI – A organização de fila direcionando os clientes em fluxo obrigatório com distanciamento de 01 (um) metro entre as pessoas;

VII - A manutenção da demarcação no piso dos espaços de exercício de cada cliente/usuário/praticante nas áreas e nas salas de atividades coletivas;

VIII - O limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio com um distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre equipamentos em uso;

IX - O limite frequentadores por áreas, permitindo a ocupação simultânea de apenas um cliente a cada 6 m2 (seis metros quadrados).

X - A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente/usuário/praticante fazer uso;

XI - A intensificação da rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos três vezes ao dia e realizar a higienização de armários, como guarda volumes e vestiários, a cada troca de usuário/cliente/praticante;

XII – A exigência de que todo aluno matriculado apresente teste de COVID-19 negativo.

§ 3º As lanchonetes e cafeterias que funcionarem dentro destes estabelecimentos deverão observar as normas específicas que regem o seguimento.

§ 4º Não estão autorizadas a implementação das atividades que necessitem do uso de equipamento de difícil higienização, como por exemplo pneus e corda naval nas atividades de Crossfit, bem como fica proibida a utilização das áreas de banho nos vestiários.

§ 5º Fica proibida a utilização de bebedouros.

§ 6º Qualquer profissional com sintoma de COVID-19 deverá ser imediatamente afastado para investigação do quadro.

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições e prazos estabelecidos nos Decretos Municipais anteriores que estabelecem as diretrizes de combate e contenção ao coronavírus, que não estejam em conflito com o disposto neste Decreto.

Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a cassação, de ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do Alvará de Funcionamento, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 12 de agosto de 2020.

ALUIZIO DOS SANTOS JÚNIOR

Prefeito