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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / DECRETO N° 32

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Macaé e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 32
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, fica dispensada do comparecimento ao serviço público toda servidora (lato sensu) que possua filho(a)(s) menor(es) de 12 (doze) anos, excetuando-se as que desempenham suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde.

De acordo com o art. 2º, fica reduzido o expediente nos órgãos públicos municipais para o horário de 8h (oito horas) até às 12h (doze horas - meio dia), excetuados os postos de urgência e/ou emergência médica.

De acordo com o art. 3º, fica autorizado aos Secretários Municipais e/ou Ordenadores de Despesas, que não trabalham diretamente com acesso ao público, a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) as suas respectivas equipes de trabalho, fazendo com que as mesmas passem a laborar em regime de escala.

De acordo com o art. 4º, frente à situação de emergência apresentada e dos elevados riscos de contaminação nos locais de saúde, fica autorizado o acréscimo de 30% (trinta por cento) nas gratificações de urgência, emergência e insalubridade para os servidores que atuarem nos postos de urgência e emergência do município de Macaé/RJ.

De acordo com o art. 5º, fica determinado que a dispensação de medicamentos na Farmácia Popular deverá atender por um período de 90 (noventa) dias.

De acordo com o art. 6º, fica determinado que o(s) enfermeiro(a)(s) de Estratégia de Saúde da Família (ESF) deverá(ão) recolher na residência de cada paciente os seus receituários, se dirigir até a Farmácia Popular, proceder a obtenção dos mesmos e retornar levando aos pacientes as suas respectivas medicações.