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Macaé / RJ - CORONAVÍRUS / VACINA / decreto nº 221

09 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Macaé/RJ

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais que menciona, como medida sanitária de caráter excepcional, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 221
Data de emissão: 09/09/2021
Data de publicação: 09/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Macaé/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, e,

CONSIDERANDO o previsto no § 2o do art. 5o, art. 6° e art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios da prevenção e da precaução, que visam assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, assim como a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional, regramento específico voltado à proteção da saúde da população, visando a diminuição da velocidade de contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu art. 3o, inciso III, alínea "d", que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3o da Lei federal no 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal.

DECRETA

Art. 1o O acesso e a permanência da pessoa maior de 18 (dezoito) anos ao interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, no âmbito do Município de Macaé, ficam condicionados à prévia comprovação de sua vacinação contra a Covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional.

§ 1o A comprovação de que trata este artigo corresponderá a 1a dose, a 2a dose ou a dose única da vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma oficial de imunização instituído pela Secretaria Municipal de Saúde de Macaé, em relação à idade da pessoa, mediante a apresentação do respectivo comprovante de vacinação e documento oficial de identificação civil original com foto, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos o controle de acesso dos seus frequentadores.

§ 2o As condições para acesso e permanência previstas neste Decreto se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I - Redes hoteleiras;

II - operadoras de planos de saúde;

III - agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos sediadas no Município de Macaé;

IV - locadoras de veículos automotores;

V - centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás;

VI - salões de cabeleireiro e barbearias;

VII - autoescolas;

VIII - restaurantes e bares;

IX - shopping center, cinemas, teatros, circos e parque de diversão;

IX - cinemas, teatros, circos e parque de diversão; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 232, de 17/09/2021)

X - academias, clubes sociais, estádios, ginásios esportivos e similares;

XI - cursos profissionalizantes e complementares (extracurriculares);

XII - concessionárias e agências de veículos automotores;

XIII - casas de festas e eventos.

§ 3° Ficam dispensados do cumprimento das exigências a que alude o § 1o deste artigo os frequentadores com idade abaixo da faixa etária praticada no cronograma oficial de vacinação instituído pela Secretaria Municipal de Saúde de Macaé e as situações médicas devidamente justificadas.

§ 4° O cronograma oficial de vacinação de que trata o § 1o deste artigo é o que está disponível para consulta pública no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Macaé.

§ 5° Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão manter aviso em local visível sobre a obrigação de seus frequentadores portarem o comprovante de vacinação para entrada e permanência no local.

Art. 2o Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a Covid-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - Carteira de Vacinação Digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde de Macaé ou por órgão competente de outro ente federativo, Institutos de pesquisas clínicas, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras, original ou cópia autenticada em cartório.

Art. 3o A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a Covid-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 4o A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, através da sua Coordenadoria E Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária, ficando sujeitos os estabelecimentos que descumprirem o disposto no presente Decreto à notificação para adequação, interdição, aplicação de multa e/ou cassação do alvará, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5o Para ser contemplado com programas sociais instituídos pelo Município de Macaé, o interessado deverá comprovar estar vacinado contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção das situações médicas devidamente justificadas.

Art. 6o Este Decreto entrará em vigor no dia 20 de setembro de 2021, revogadas as disposições em sentido contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 09 de setembro de 2021.

WELBERTH PORTO DE REZENDE

PREFEITO