CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Macaíba / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1927

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Macaíba/RN

Diploma Legal: Decreto nº 1927
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaíba/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito decretado em todo o território municipal a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, como relacionadas a seguir:

. Suspende o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares. 

. Suspende o funcionamento de shopping centers e similares, podendo funcionar exclusivamente para entregas em domicílio (delivery). 

. Suspende o funcionamento de restauran­tes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras,  não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:

I – No interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;

II – Em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;

III – Em áreas de rodovia fora do espaço urbano do município, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas. 

Obs: os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especial­mente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas. 

. Suspende o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares.

. Suspende o funcionamento de centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

. Suspende as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Obs: permitida a abertura destes estabelecimentos exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas. Fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19). 

. Permite o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respec­tivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway). 

Obs: Os estabelecimentos localizados em shopping centers e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway). 

. Suspende o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e de­mais canais de atendimento não presencial, devendo promover o seguinte: 

I – Fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população; 

II – Garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário; 

III – Organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais. 

Obs: Esta suspensão não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e go­vernamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19) e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, bem como aos atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes. 

. Suspende as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante. 

. Suspende as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres. 

Obs: para estas atividades coletivas que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas, não  não se aplicando às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação. 

. Suspende a utilização das áreas lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras. 

Em seu artigo 13, ressalta que a suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto: 

I – Assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; 

II – Distribuição e comercialização de medicamentos; 

III – Distribuição e comercialização de alimentos; 

IV – Distribuição e tratamento de água; 

V – Serviços funerários; 

VI – Segurança privada; 

VII – Atividades jornalísticas; 

VIII – Captação e tratamento de lixo e esgoto; 

IX – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

XI –Transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal; 

XII – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais; 

XIII – Estabelecimentos de saúde animal; 

XIV – Atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças. 

XV – Demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar. 

É também indicado neste Requisito que os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte: 

I – Assegurar o distanciamento social mediante: 

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais; 

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; 

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, droga­rias e similares; 

d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno; 

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento; 

II – Manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19); 

III – Instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo; 

IV – Garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso; 

V – Garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários; 

VI – Adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas; 

VII – Utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores; 

VIII – Limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque; 

IX – Utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas. 

Obs: O descrito acima aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais. 

Destaca em seu artigo 15 que o aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN). 

Em relação ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros que operam no Município de Macaíba, indica que deverão observar as seguintes regras: 

I – Proibição de utilização de ventilação artificial; 

II – Circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível; 

III – Limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo; 

IV – Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária; 

V – Higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV; 

VI – Disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%; 

VII – Fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19). 

Obs: o citado acima se estende às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários, e aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo. 

Define que os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença. 

Para a realização das feiras livres e similares, destaca que está condicionada ao cumprimento da não aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as reco­mendações da autoridade sanitária. 

Recomenda que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Macaíba se limite às neces­sidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. 

As medidas de saúde dispostas neste Decreto vigorarão até 23 de abril de 2020.