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Macaíba / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 2156

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Macaíba/RN

DISPÕE SOBRE A PROMULGAÇÃO DE LEI EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO AO ART. 44, § 7 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 2156
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaíba/RN
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MACAIBA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em especial, segundo o disposto no art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, faz saber o seguinte:

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 011/2020 fora aprovado em Sessão Legislativa realizada no dia 04/06/2020;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 011/2020 fora encaminhado para a promulgação pelo Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 011/2020 não fora promulgado e nem vetado pelo Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que é a da competência da Presidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN, nos termos do art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, promulgar as Leis não promulgadas no prazo legal.

DECRETA E PROMULGA A LEI 2.156 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimen­to de máscaras, álcool gel e aferição de temperatura em órgãos públicos e estabelecimentos privados determinados por atividades essenciais, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, no âmbito do município de Macaíba/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Macaíba aprovou e eu sancio­no a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em órgãos públicos e em seus ambientes de trabalho determinado como atividades essenciais, os funcionários, servidores e colaboradores, em es­pecial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos privados – industriais, comer­ciais, bancários, rodoviários, de transporte de passageiros –, em funcionamento e operação, bem como ficam obrigados a disponibilizar, em caráter de ur­gência, termômetros infravermelhos ou termovisores para detecção de temperatura de seus usuários e clientes, durante o período de ações de enfrentamen­to ao novo coronavírus, causador da COVID-19;

1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles cuja abertura não seja vedada por ato municipal ou estadual de isolamento social, as­sim classificados:

I – independente do tamanho ou capacidade de atendimento:

a)centros comerciais;

b)hotéis, e pousadas;

c)casas de eventos;

d)supermercados;

e)escolas e faculdades;

f)igrejas e templos religiosos;

g)teatros

II - os seguintes estabelecimentos que possuam acima de 70m2 em sua área de acesso comum:

a)praças e varejos de alimentação;

b)mercados, mercearias e lojas de conveniência;

c)bares restaurantes e similares;

d)oficinas de serviços;

e)padarias;

f)casas lotéricas, agências bancárias e banca de ser­viços.

Artigo 2º - O termômetro previsto nessa Lei deve ser do tipo infravermelho ou por imagem sem contato físico, independentemente da marca ou modelo, o qual será adquirido sob exclusiva responsabilidade do estabelecimento.

Parágrafo único. O estabelecimento também será responsável pela adequada orientação do funcionário que administrará o equipamento previsto no caput, bem como por sua higienização adequada a cada uso, conforme indicações do fabricante.

Artigo 3º - Os estabelecimentos descritos na presen­te Lei ficam obrigados a disponibilizar o equipamento descrito no art. 2º no local de acesso principal ou nos principais pontos de acessos pelo público, com adequada visualização, inclusive com placas con­tendo aviso e mediante disponibilização de 01 (um) funcionário orientado para sua administração.

Artigo 4º - Nos casos em que a verificação da tempe­ratura implicar em medição igual ou acima de 37,8 ºC, deverá o estabelecimento impedir a entrada do cliente quando não for possível seu isolamento físico a uma distância mínima de 2 (dois) metros dos demais clientes e funcionários ou oferecer atendimento especializado de modo a evitar a aproximação aqui estabelecida.

Artigo 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita os estabelecimentos privados infratores ao pagamento de multa no valor de 3 (três) salários mínimos.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Macaíba(RN), Sala das Ses­sões Augusto Severo, em 03 de dezembro de 2020.

Marijara Luz Ribeiro Chaves

PRESIDENTE