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Macaíba / RN - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / lei nº 2157

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Macaíba/RN

DISPÕE SOBRE A PROMULGAÇÃO DE LEI EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO AO ART. 44, § 7 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 2157
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaíba/RN
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MACAIBA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em especial, segundo o disposto no art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, faz saber o seguinte:

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 012/2020 fora aprovado em Sessão Legislativa realizada no dia 04/06/2020;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 012/2020 fora encaminhado para a promulgação pelo Execu­tivo Municipal;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 012/2020 não fora promulgado e nem vetado pelo Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que é a da competência da Presidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN, nos termos do art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, promulgar as Leis não promulgadas no prazo legal.

DECRETA E PROMULGA A LEI 2.157 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Dispõe sobre o uso da telemedicina no sistema público de saúde do Município de Macaíba, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei implanta, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o uso da telemedicina no sistema público de saúde do Município de Macaíba para todas as especialidades da medicina, de acordo com o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 e na Portaria do Ministério da Saúde nº 467, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, disposto na Lei n. 13.989, de 15 de abril de 2020.

Art. 3º Fica facultado ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte a fiscalização do procedimento previsto nesta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha publicitária para informar e incentivar o uso da telemedicina pela a população Macaibense, durante a pandemia.

Art. 5º O Poder Executivo poderá́ regulamentar Esta Lei, no que couber, para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Macaíba, 03 dezembro de 2020.

Marijara Luz Ribeiro Chaves

PRESIDENTE