Diploma Legal: Decreto nº 4300
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mafra/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º estabelece que a fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Mafra, as medidas fixadas no Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020, ficam:
I – PRORROGADAS em 07 (sete) dias, a contar da data de 25 de março de 2020, as medidas de SUSPENSÃO:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n°525, de 23 de março de 2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;
d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
II – Ficam mantidas a SUSPENSÃO, pelo período de 30 (trinta) dias, das seguintes atividades:
a) eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, independentemente do número de participantes;
b) a contar da data de 19 de março de 2020, de todas as atividades na rede púbica e privada de ensino, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo;
c) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.
O art. 2º determina que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
II – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
O art. 3°, acrescenta ao rol de atividades essenciais, as seguintes atividades:
I – Oficinas mecânicas, auto elétricas e borracharias, exclusivamente para motocicletas, veículos utilitários, caminhões e máquinas agrícolas, destinadas à execução de serviços essenciais;
II – Concessionárias, apenas em relação aos serviços de revisão, manutenção e comercialização de peças para veículos de transporte e máquinas agrícolas, destinadas à execução de serviços essenciais