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Mafra / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / RESOLUÇÃO N° 3

04 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Mafra/SC

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las, sendo deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte. Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte.

Diploma Legal: Resolução n° 3
Data de emissão:  04/08/2020
Data de publicação:  04/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Mafra/SC
Órgão Emissor: CIR - COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Coovid-19;

Considerando a dinâmica e celebridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covi-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

Considerando a nota técnica orientativa numero 003 de 21 de julho de 2020 da Comissão Regional para Combate e enfrentamento a Pandemia do Novo Corona Vírus da Macro Região Planalto Norte e Nordeste.

Considerando as discussões entre a Comissão Intergestores Regional e os prefeitos da região em reunião no dia 03 de julho de 2020,

Resolve:

Até o dia 17 de agosto de 2020, a adoção das seguintes medidas:

1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, similares até as 22h, permitindo a permanência até as 22h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 22h para finalizar o atendimento, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

1.1 Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru.

1.2 Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas após as 22 horas no local.

1.3 Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos, recomendando que as pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais.

1.4 Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta somente durante o consumo de alimentos e bebidas.

1.5 Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.

1.6 Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo.

1.7 Proíbe-se jogos eletrônicos, sinuca e jogos de mesa (carta, tabuleiros etc.).

1.8 Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;

1.9 Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

1.10 Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.

1.11 Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias publicas).

1.12 Fica vedada as filas de espera em frente aos estabelecimentos, sendo recomendado a realização de reservas.

2. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias funcionamento até as 22h, permitindo a permanência até as 22h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 22h para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de bufê dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

2.1 Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru.

2.2 Proíbe-se após as 22 horas o consumo de bebidas alcóolicas no local.

2.3 Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas.

2.4 Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.

2.5 Proíbe-se apresentação de musica ao vivo.

2.6 Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento.

2.7 Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

2.8 Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.

2.09 Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias publicas).

2.10 Fica vedada as filas de espera em frente aos estabelecimentos, sendo recomendado a realização de reservas.

3. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

3.1 Portaria SES n° 223, de 05 de abril de 2020.

3.2 Instrução normativa n° 004/DIVS/2013.

3.3 além das orientações acima é imperativo que cumpram-se as seguintes orientações:

3.3.1 Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro.

3.3.2 Não permitir a situação de espera interna. Apenas devem estar dentro do estabelecimento os funcionários e os clientes em atendimento.

3.3.3 Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção.

3.3.4 Clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo. Os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI’s (máscaras etc)

3.3.5 É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível.

3.3.6 Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.

3.3.7 A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização.

3.3.8 Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes.

3.3.9 Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc.) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização.

3.3.10 Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

4. Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, padel, tênis, práticas integrativas, pilates. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

4.1 O número de clientes dentro de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade.

4.2 Para os espaços que atuam com papel, tênis, crossfit, funcionais, danças e pilates fica limitado o número de 4 (quatro) participantes a cada 60min, respeitando o distanciamento e as medidas de segurança.

4.3 Os estabelecimentos devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades.

4.4 Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos.

4.5 O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento.

4.6 Um colaborador, deverá registrar e anotar em controle próprio o horário de entrada e saída de cada cliente.

4.7 É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento.

4.8 Deve haver distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas; Todas as pessoas devem manter os canelos presos no local.

4.09 É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

4.10 Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado.

4.11 Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno).

4.12 Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, quinze minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento.

4.13 Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve haver a limpeza dos filtros diariamente.

4.14 Guarda-volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso.

4.15 Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível.

4.16 Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física.

4.17 Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades.

4.18 Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, sem aglomerações para conversas paralelas.

4.19 Deve-se disponibilizar álcool70% em pontos estratégicos para higienização das mãos. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades.

4.20 Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

4.21 Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo mens um metro e meio de distância entre elas.

4.22 Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento.

4.23 Caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos.

4.24 É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização.

4.25 O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

4.26 Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

4.17 Os banheiros devem estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene;

5. Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

5.1 A limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de 1 (uma) pessoa por família.

5.2 Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos, recomendando que as pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais.

5.3 A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido.

5.4 Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso.

5.5 Fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizar os clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento.

5.6 Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeitos similar, nas superfícies, máquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso.

5.7 Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas.

5.8 Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

5.9 Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento.

5.10 Identificar para distanciamento todos os locais de fila e atendimento.

5.11 Acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de mercado.

6. Ficam liberadas as entregas delivery e, os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:

6.1 O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizaras entregas.

6.2 O entregador deverá usar máscaras de tecidos não tecido (TNT) ou tecido de algodão.

6.3 O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse.

6.4 As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso.

6.5 Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais.

6.6 O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas.

6.7 Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum.

6.8 O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo.

6.9 Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre si.

6.10 As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico.

6.11 Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido.

6.12 Se realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido.

6.13 O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas.

6.14 Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%.

6.15 Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega.

6.16 Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.

7. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir.

7.1 O uso de máscaras é obrigatório para cientes e trabalhadores em todas as áreas;

7.2 O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;

7.3 Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas nos estabelecimento;

7.4 Os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes.

7.5 Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.

7.6 As máquinas para pagamento com cartão deve ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.

7.7 O trabalhador que apresenta sintomas de contaminação pelo Coronavívurs, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação.

7.8 Aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar fechados.

8. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

8.1 Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

8.2 Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

8.3 Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros.

8.4 Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas.

8.5 Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeitos similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.

8.6 Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.

8.7 Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um e meio de raio entre as pessoas.

8.8 Intensificar a lavação dos uniformes.

8.10 Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.

8.11 Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a características do material quanto à escolha do produto.

8.12 Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

8.13 Fica proibida a utilização de bebedouros.

8.14 Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

8.15 Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

8.16 Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID 19.

9. Medidas Sanitárias para Órgãos Públicos devem seguir as Diretrizes Sanitárias Estaduais, Municipais, CIR (Comissão Intergestores Regional) e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida garantindo a segurança dos servidores e da população usuárias dos serviços.

10. Aulas de cursos técnicos e ensino superior presenciais, incluindo estágios curriculares e aulas em laboratórios, será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo governo do estado.

11. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais Sanitárias e Estaduais.

12. Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

12.1 A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

12.2 Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

12.3 Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

12.4 Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

12.5 Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

12.6 Durante o período em que estiverem abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

12.7 Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período.

12.8 Fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração.

12.9 O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.

12.10 Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos. Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

12.11 O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19.

12.12 Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais.

12.13 Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos entre outros.

12.14 Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades.

12.15 Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela COVID19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

12.16 O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

12.17 As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis.

12.18 O horário para realização dos cultos, missas será permitido às 8h às 11h das 13h30min às 17h e das 19h às 21h.

12.19 Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento.

13. Ficam suspensos os calendários de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), assim como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privado, como também treinos e competições amadores de contato corporal ou que propiciem aglomerações de pessoas, como; futebol, vôlei, futevôlei, bocha, sinuca, baralho, boliche, handebol, basquete, jiu-jitsu, boxe, entre outras.

14. Ficam suspensas atividades em cinemas, teatros, casa noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

15. O transporte coletivo municipal / intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo governo do estado.

16. Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária.

16.1 As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado após as 18 horas, esta deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta n°. 025/2020 – DIVS).

17. É obrigatório em todo o território da Região do Planalto Norte, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado. O descumprimento do uso de máscaras deverá ter penalidades previstas em decreto específico emitidos por cada município.

17.1 Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

19. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento (teste rápido 07 dias), da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

20. Fica proibida a realização de festas particulares em residenciais.

21. As reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

22. Fica proibido a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

23. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

24. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catarina.

A avaliação de risco potencial é realizada semelhantemente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados - redução do risco potencial.

Rio Negrinho, 04 de agosto de 2020.

Maria de Fátima Mendes Afonso

Coordenadora da CIR Planalto Norte