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Mairinique / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 6691

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Mairinque/SP

ESTABELECE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO PARA A REABERTURA PARCIAL E CONTROLADA DOS SETORES DA ECONOMIA, CONFORME A “FASE 3 – AMARELA” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 6691
Data de emissão:  07/08/2020
Data de publicação:  07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Mairinque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OVIDIO ALEXANDRE AZZINI, Prefeito Municipal de Mairinque, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

CONSIDERANDO a crise econômica que está ocorrendo diante dessas ações governamentais, essenciais para evitar a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas Fases 2 – Laranja, 3 – Amarela e 4 – Verde, autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO o estabelecimento, pela 10ª atualização programada do Plano São Paulo, de 07 de agosto de 2020, da “Fase 3 – Amarela” para o Município de Mairinque, integrante da regional de Sorocaba da DRS-XVI, possibilitando a ampliação da reabertura, com controle e restrições, de determinados setores privados que estavam com atividades suspensas por não serem consideradas atividades essenciais;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Constituição Federal prevê dentre os direitos sociais existentes em nosso ordenamento jurídico o do acesso à saúde e ao trabalho;

CONSIDERANDO a liminar proferida no dia 27 de abril de 2020 nos autos da Ação Civil Pública nº 1000076-57.2020.8.26.0567, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque, do qual o MUNICÍPIO foi intimado, em 29 de abril de 2020, a seguir à risca as determinações das autoridades estaduais em relação às medidas de prevenção e contenção à COVID-19 (Coronavírus), impedindo flexibilizações diversas das estaduais, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Mairinque a “Fase 3 – Amarela” do “Plano São Paulo”, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.

Parágrafo Único - A íntegra do Plano São Paulo e dos protocolos geral e setorial específicos está disponível no sítio eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 2º Os estabelecimentos do comércio em geral deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I - Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito entre as 10 e 16 horas;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 3º Os estabelecimentos dos prestadores de serviços deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I - Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito entre as 10 e 16 horas;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 4º Os bares, restaurantes e similares deverão seguir as seguintes restrições em relação ao consumo no local:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II - Consumo no local somente ao ar livre ou áreas arejadas e restrito entre as 11 e 17 horas;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 5º Os salões de beleza e as barbearias deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito ao período entre as 14 e 20 horas;

III – Agendamento prévio e com hora marcada;

IV - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 6º Academias de esportes, clubes e centros de ginástica deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 30% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito ao período entre as 6 e 9 horas e das 18h às 21horas;

III – Funcionamento somente das práticas e aulas individuais;

IV – Proibição de práticas e aulas em grupo;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 7º Eventos, convenções e atividades culturais deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Funcionamento permitido somente depois de 28 dias consecutivos na fase atual;

II - Limitação de 40% da sua capacidade;

III – Horário reduzido a 6 horas consecutivas, a critério dos promotores do evento;

IV – Controle de acesso e venda apenas online;

V – Assentos e hora marcados, sendo vedada a promoção de atividades com público em pé;

VI - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 08 de agosto de 2020, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção e necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase 3 – Amarela”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, 07 de agosto de 2020

OVIDIO ALEXANDRE AZZINI

Prefeito

PRISCILA SILVA DE SOUZA MACHADO

Secretária Municipal de Administração

ADELMO ACÁCIO BELLINI

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrado e Publicado na Prefeitura em 07/08/2020.

ROGÉRIO FERNANDO VIEIRA MANÃO

Secretário Municipal de Gover