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Mairinque / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 6741

12 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Mairinque/SP

ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO HORÁRIO DO COMÉRCIO E NOVAS RESTRIÇÕES A BARES, RESTAURANTES E CONVENIÊNCIAS DURANTE A “FASE 3 – AMARELA” DO PLANO “SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020, BEM COMO AUMENTA AS RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DOS VELÓRIOS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.

Diploma Legal: Decreto nº 6741
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 12/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Mairinque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OVIDIO ALEXANDRE AZZINI, Prefeito Municipal de Mairinque, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

CONSIDERANDO a crise econômica que está ocorrendo diante dessas ações governamentais, essenciais para evitar a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 3.733, de 1º de dezembro de 2020, instituindo no âmbito do Município de Mairinque a Fase 3 – Amarela, com restrição do atendimento ao público das 10 às 20hs para o comércio em geral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas Fases 2 – Laranja, 3 – Amarela e 4 – Verde, autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO as novas regras estabelecida na atualização de 11 de dezembro de 2020 do “Plano São Paulo” ampliando o horário do comércio não essencial e restringindo as regras de atendimento ao público nos bares, restaurantes e conveniências;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Constituição Federal prevê dentre os direitos sociais existentes em nosso ordenamento jurídico o do acesso à saúde e ao trabalho;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”;

CONSIDERANDO as reclamações recebidas sobre a inobservância dos protocolos sanitários por partes dos presentes nos velórios;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 3.733, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os estabelecimentos do comércio em geral deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

...

II – Atendimento ao público entre as 09 e às 21hs;”

Art. 2º O caput e o inciso II do artigo 4º do Decreto Municipal nº 3.733, de 1º de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os bares e similares deverão seguir as seguintes restrições em relação ao consumo no local:

...

II – Consumo no local permitido somente para o público sentado, em mesas com até 6 (seis) pessoas e ao ar livre ou áreas arejadas; ”

Art. 3º Fica incluído o Artigo 4º-A no Decreto Municipal nº 3.733, de 1º de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares deverão seguir as seguintes restrições em relação ao consumo no local:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Consumo no local permitido somente para o público sentado, em mesas com até 6 (seis) pessoas e ao ar livre ou áreas arejadas;

III - Atendimento entre as 10 e às 15hs e entre as 17 e às 22hs;

IV – Venda de bebidas alcoólicas somente até às 20hs;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.”

Art. 4º Fica incluído o Artigo 9º ao Decreto Municipal nº 3.733, de 1º de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 9º As lojas de conveniência deverão seguir as seguintes restrições:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Venda de bebidas alcoólicas somente até às 20hs;

III - Fechamento até às 22hs;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.”

Art. 5º O inciso XIII do artigo 5º do Decreto nº 6.657, de 20 de março de 2020, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 6.674, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“’Art. 5º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, de forma geral, ficam determinadas as seguintes medidas: ...

XIII – Ficam limitadas ao máximo de 10 (dez) pessoas e a 02 (duas) horas de funcionamento por velório, bem como ficam proibidas aglomerações de visitantes nas suas áreas internas e externas, devendo, para tanto, a zeladoria do Cemitério e as empresas que prestam serviços funerários adotar mecanismos de controle sanitário, providenciar orientações quanto a se evitar contato físico entre os presentes e entre os presentes e o falecido, inclusive fechando o caixão em caso de descumprimento, sendo que nos casos de morte por suspeita ou confirmação de COVID 19, continuam expressamente proibidos os velórios.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 12 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições que lhe são contrárias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, 11 de dezembro de 2020.

OVIDIO ALEXANDRE AZZINI

Prefeito