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Mallet / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 86

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Mallet/PR

Declara situação de emergência no Município de Mallet, cria o Comitê de Gerenciamento de Crise no Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 86
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mallet/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MOACIR ALFREDO SZINVELSKI, Prefeito Municipal de Mallet, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 65, incisos XXVIII da Lei Orgânica Municipal e na conformidade do disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto Federal nº 7.257/2010, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; o Decreto Federal nº 10.212/2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; a Lei Estadual nº 13.331/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná; a Portaria MS/GM nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; a Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como o pedido para que os países redobrem o comprometimento contra o COVID-19,

Considerando que o Município de Mallet, elaborará nos próximos dias o Plano de Contingência Municipal, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Mallet;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 008/2020, emitida pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM);

Considerando a edição do Decreto nº 84/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências”.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Mallet.

Art. 2º declarada, fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a seguinte composição:

I - Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado;

II - Secretário Municipal de Administração;

III - Secretário Municipal da Fazenda;

IV - Secretário Municipal de Planejamento;

V - Secretário Municipal de Educação;

VI - Secretária Municipal de Saúde;

VII - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

VIII - Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;

IX - Secretária Municipal de Família e Desenvolvimento Social;

X - Secretária Municipal de Cultura e Turismo;

XI - Secretário Municipal de Esportes;

XII – Procurador-chefe do Município.

§ 1º O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Município de Mallet.

§ 2º Compete também ao Comitê o monitoramento de toda a situação de operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.

Art. 3º No caso de iminente perigo público, poderá ser requisitada propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.

Art. 4º A teor do que disciplina o art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, fica previsto que a Administração Pública Municipal poderá, justificadamente, socorrer-se de contratações na modalidade de dispensa de licitação para suprir as demandas emergências necessárias ao enfrentamento do COVID-19.

Parágrafo Único. As compras a que se refere este artigo deverão ser limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação emergencial, devendo ser comprovada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.

Mallet, 19 de março de 2020.

MOACIR ALFREDO SZINVLESKI

Prefeito Municipal