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Mallet / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 101

04 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Mallet/PR

Dispõe sobre a alteração de medidas previstas no Decreto nº 84/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 101
Data de emissão: 04/04/2020
Data de publicação: 04/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Mallet/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MOACIR ALFREDO SZINVELSKI, Prefeito Municipal de Mallet, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o teor do Decreto Estadual nº 4.317/2020, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º Altera a redação do §2º do artigo 4º-B, do Decreto nº 84/2020, e incluiu os incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 4º-B ..................................................................................................

§ 2º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, assim como o comércio em geral, exceto centros comerciais, exclusivamente para atendimento na forma de serviço de entrega, em sistema de “drive thru” ou “delivery”, ou com bloqueio físico de acesso ao ambiente interno do estabelecimento, e desde que observado o atendimento das seguintes disposições:

I - o funcionamento de portas fechadas ou com bloqueio físico de acesso ao ambiente interno do estabelecimento;

II - adoção de medidas de higienização, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como cumprimento de demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde;

III - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde.

Art. 2º Incluiu §3º e incisos I, II, III e IV, §4º e incisos I, II, III e IV e §5º, incisos I, II, III, IV e V, no artigo 4º-B, do Decreto nº 84/2020, com a seguinte redação:

Art. 4º-B ..................................................................................................

§ 3º Fica autorizado o funcionamento de prestadores de serviços em geral desde que observado o atendimento das seguintes disposições:

I - o funcionamento de portas fechadas, com atendimento de somente um cliente por vez, vedada a espera de demais pessoas dentro do estabelecimento;

II - o controle de fluxo de clientes por meio de agendamento, com a necessidade de estipulação de período mínimo de 15 (quinze) minutos entre cada agendamento, devendo o registro de atendimentos ser mantido à disposição da fiscalização;

III - adoção de medidas de higienização, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como cumprimento de demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde;

IV - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde.

§ 4º Fica autorizado o funcionamento de academias de ginástica e similares desde que observado o atendimento das seguintes disposições:

I - o funcionamento de portas fechadas, com atendimento de um número máximo de 5 (cinco) clientes para estabelecimentos com até 150 m2, admitindo-se o acréscimo de 1 cliente a cada 50 m2 excedentes, desde que garantido, em todos os casos, o distanciamento mínimo de 2 metros entre clientes;

II - o controle de fluxo de clientes por meio de agendamento, com a necessidade de estipulação de período mínimo de 15 (quinze) minutos entre cada agendamento, devendo o registro de atendimentos ser mantido à disposição da fiscalização;

III - adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde;

IV - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde.

§ 5º Fica autorizado o recebimento de novos hóspedes no setor hoteleiro, desde que observado o atendimento das seguintes disposições:

I - adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde;

II - disponibilização de espaços de desinfecção primária para colaboradores e hóspedes,, para evitar o risco de contaminação do ambiente;

III - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde.

IV - promover a limpeza diária dos quartos, realizando a higienização na forma preconizada pelos órgãos de saúde, a fim de se evitar a possibilidade de contaminação de ambientes;

V - caso possua serviço de lavanderia, fornecimento de embalagens para acondicionamento e separação de roupas e demais itens usados pelos hóspedes até a limpeza.

Art. 3º Altera a redação dos incisos I, II, III e IV, §2º, do artigo 4º-C, do Decreto nº 84/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º-C ..................................................................................................

[...]

§ 2º ..........................................................................................................

I - o funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverá ser realizado de portas fechadas ou com bloqueio físico de acesso ao ambiente interno do estabelecimento;

II - adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde;

III - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde;

IV – não superar a lotação máxima de 5 clientes para estabelecimentos com até 150 m2, admitindo-se o acréscimo de 1 cliente a cada 50 m2 excedentes, desde que garantido, em todos os casos, o distanciamento mínimo de 2 metros entre clientes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições do Decreto nº 84/2020 e suas alterações.

Mallet, 04 de abril de 2020.

MOACIR ALFREDO SZINVLESKI

Prefeito Municipal