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Mallet / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 183

28 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Mallet/PR

Dispõe sobre as normas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do novo Coronavírus que causa a doença Covid-19 no âmbito local.

Diploma Legal: Decreto nº 183
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 28/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Mallet/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MOACIR ALFREDO SZINVELSKI, Prefeito Municipal de Mallet, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como o pedido para que os países redobrem o comprometimento contra,

Considerando o Decreto Municipal 042/2021, que declara estado de calamidade pública no município de Mallet no ano de 2021, em virtude dos problemas de saúde e econômicos gerados pelo enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus SARS-COV-2.

DECRETA:

Art. 1º. A partir das 00h00min do dia 29 de junho de 2021, todas as atividades comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, bem como nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados por meio do poder de polícia da administração pública.

Art. 2º. Fica autorizado as aulas da rede particular de ensino, bem como as atividades extracurriculares da rede municipal de ensino, permanecendo a oferta do ensino remoto, este regulamentado pelo Decreto Municipal 043/2021.

Art. 3º. Fica limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima a ocupação de espaços públicos e particulares, por parte de usuários e público externo.

§1º Fica autorizada a realização de eventos, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do local, limitado a 100 (cem) pessoas, desde que com protocolo de biossegurança aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal.

§2º A realização de eventos sem o protocolo de biossegurança tipifica infração administrativa, nos termos da Lei Municipal 1.542/2021.

Art. 4º. O funcionamento das instituições bancárias, lotéricas, supermercados, armazéns, lojas e qualquer outro tipo de estabelecimento que atenda ao público, fica condicionado ao fornecimento de tenda coberta aos usuários que aguardam na fila para adentrar no estabelecimento, de modo a sempre observar o distanciamento mínimo exigido, qual seja, 1,5m, desde que haja fila, bem como respeitando a lotação máxima prevista no art. 3º.

§1º Os estabelecimentos que disponibilizam aos clientes carrinhos e cestas de compras, ficam obrigados a realizar a higienização e limpeza de todos os equipamentos.

§2º Devem ser higienizados todas as máquinas de cartões a cada uso.

§3º A orientação e fiscalização das normas de segurança para evitar a disseminação do coronavírus, o distanciamento das pessoas que aguardam na fila para entrar no estabelecimento, a aferição de temperatura corporal, a cobrança para utilização de máscaras é obrigação do estabelecimento comercial, o qual deverá agir em colaboração e apoio ao serviço de fiscalização municipal.

§4º. O não atendimento da obrigação contida nos parágrafos anteriores ensejará aplicação das sanções previstas na Lei Municipal 1.542/2021.

Art. 5º. Referente as atividades religiosas de qualquer natureza, aplicam-se todas as orientações constantes na Resolução SESA Nº 440 DE 30/04/2021, qual dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de do Estado do Paraná.

Art. 6º. Havendo na legislação Federal, Estadual ou Municipal norma que contrarie os comandos expedidos por este Decreto, deverá prevalecer o comando municipal.

Art. 7º. O presente Decreto vigorará até o dia 20 de julho de 2021, sem prejuízo de novas prorrogações.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais 156/2021 e 169/2021.

Art. 9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mallet, 25 de junho de 2021.

MOACIR ALFREDO SZINVLESKI

Prefeito Municipal