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Mallet / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 84

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Jornal do Município de Mallet/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 84
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mallet/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MOACIR ALFREDO SZINVELSKI, Prefeito Municipal de Mallet, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; o Decreto Federal nº 10.212/2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; a Lei Estadual nº 13.331/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná; a Portaria MS/GM nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; a Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como o pedido para que os países redobrem o comprometimento contra,

Considerando que o Município de Mallet, elaborará nos próximos dias o Plano de Contingência Municipal, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Mallet.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública do município do Mallet, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – atendimento remoto aos servidores públicos;

X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020;

XI – A restrição provisória de acesso ao Município de Mallet por meio de barreiras sanitárias em estradas e rodovias, além de restrições e alterações provisórias que se fizerem necessárias em relação ao sistema viário municipal. (redação dada pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 3.º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias ou licenças, de servidores da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 4º Fica determinada a suspensão de todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade do evento. (redação dada pelo Decreto nº 90/2020)

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às reuniões realizadas pelas autoridades públicas em relações às deliberações para enfrentamento coronavírus – COVID-19. (redação dada pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 4-A Fica proibida a utilização e a circulação de pessoas em praças e demais logradouros públicos do Município de Mallet, independentemente de seu fechamento físico. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

§ 1º Fica determinado toque de recolher das 20hs às 6hs do dia seguinte, enquanto perdurar a vigência deste Decreto. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

§ 2º Durante o período do toque de recolher, somente será permitida a circulação em caso de necessidade de caráter excepcional e inadiável, devidamente justificada. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 4º-B Fica determinada a suspensão, por prazo indeterminado, do funcionamento de atividades e os serviços privados não essenciais, assim compreendidos: (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

I – shoppings centers, centros comerciais e similares; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

II – lojas de comércio varejista e atacadista; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

III – casas de espetáculos, boates e demais locais de eventos; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

IV – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

V – clubes, associações recreativas e similares; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

VI – academias de ginástica e similares; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

VII – áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

VIII – cultos e atividades religiosas; e (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

IX – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

X – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto, exceto bancos e cooperativas de crédito. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

§ 1º REVOGADO.

§ 2º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, assim como o comércio em geral, exclusivamente para atendimento na forma de serviço de entrega, em sistema de “drive thru” ou “delivery”, e desde que observado, em seu expediente interno, o disposto no parágrafo único do artigo 4º-C, naquilo que for aplicável, bem como demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

§ 2º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, assim como o comércio em geral, exceto centros comerciais, exclusivamente para atendimento na forma de serviço de entrega, em sistema de “drive thru” ou “delivery”, ou com bloqueio físico de acesso ao ambiente interno do estabelecimento, e desde que observado o atendimento das seguintes disposições: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

I - o funcionamento de portas fechadas ou com bloqueio físico de acesso ao ambiente interno do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

II - adoção de medidas de higienização, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como cumprimento de demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

III - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

§ 3º Fica autorizado o funcionamento de prestadores de serviços em geral desde que observado o atendimento das seguintes disposições: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

I - o funcionamento de portas fechadas, com atendimento de somente um cliente por vez, vedada a espera de demais pessoas dentro do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

II - o controle de fluxo de clientes por meio de agendamento, com a necessidade de estipulação de período mínimo de 15 (quinze) minutos entre cada agendamento, devendo o registro de atendimentos ser mantido à disposição da fiscalização; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

III - adoção de medidas de higienização, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como cumprimento de demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

IV - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

§ 4º Fica autorizado o funcionamento de academias de ginástica e similares desde que observado o atendimento das seguintes disposições: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

I - o funcionamento de portas fechadas, com atendimento de um número máximo de 5 (cinco) clientes para estabelecimentos com até 150 m2, admitindo-se o acréscimo de 1 cliente a cada 50 m2 excedentes, desde que garantido, em todos os casos, o distanciamento mínimo de 2 metros entre clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

II - o controle de fluxo de clientes por meio de agendamento, com a necessidade de estipulação de período mínimo de 15 (quinze) minutos entre cada agendamento, devendo o registro de atendimentos ser mantido à disposição da fiscalização; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

III - adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

IV - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

§ 5º Fica autorizado o recebimento de novos hóspedes no setor hoteleiro, desde que observado o atendimento das seguintes disposições: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

I - adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

II - disponibilização de espaços de desinfecção primária para colaboradores e hóspedes,, para evitar o risco de contaminação do ambiente; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

III - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

IV - promover a limpeza diária dos quartos, realizando a higienização na forma preconizada pelos órgãos de saúde, a fim de se evitar a possibilidade de contaminação de ambientes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

V - caso possua serviço de lavanderia, fornecimento de embalagens para acondicionamento e separação de roupas e demais itens usados pelos hóspedes até a limpeza. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

Art. 4º-C Fica mantido o funcionamento dos serviços privados essenciais, assim considerados:

I - captação, tratamento e distribuição de água; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

II - assistência médica e hospitalar; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

III - assistência veterinária; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

VII - funerários; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XII - telecomunicações; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XIV - imprensa; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XV - segurança privada; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XVI - transporte e entrega de cargas em geral; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XVII - serviço postal e o correio aéreo nacional; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XVIII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

XIX - setores industrial e da construção civil, em geral; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

XXI - iluminação pública; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XXII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

XXIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XXV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XXVI - vigilância agropecuária; (alterado pelo Decreto nº 96/2020)

XXVII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

XXVIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta. (alterado pelo Decreto nº 97/2020)

XXIX - fiscalização do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 97/2020)

XXX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (incluído pelo Decreto nº 97/2020)

XXXI - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (incluído pelo Decreto nº 97/2020)

XXXII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria Municipal de Saúde, assim como da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, devendo as atividades serem realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas; (incluído pelo Decreto nº 97/2020)

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (incluído pelo Decreto nº 97/2020)

XXXIV - serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (incluído pelo Decreto nº 97/2020)

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

§ 2º As atividades econômicas descritas no caput poderão permanecer em funcionamento, devendo operar com o mínimo de contingente possível, bem como atendidas, de forma cumulativa, as seguintes medidas: (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

I – adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

II – garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre consumidores bem como entre postos de trabalho de colaboradores; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

III – não superar a lotação máxima de clientes por metro quadrado (m2), mediante controle de entradas e saídas, conforme definido abaixo: (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

a) até 05 clientes em espaço de até 150m2; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

b) de 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 a 300m2; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

c) de 11 a 25 clientes em espaço de 301m2 a 1000m2; (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

d) de 26 a 50 clientes em espaço acima de 1001m2. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

I - o funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverá ser realizado de portas fechadas ou com bloqueio físico de acesso ao ambiente interno do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

II - adoção das medidas de higienização preconizadas pelos órgãos de saúde, com a devida disponibilização de álcool gel 70%, bem como demais condições estabelecidas pelos órgãos de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

III - garantia de manutenção de distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre postos de trabalho de colaboradores, com a exigência de utilização de EPI’s preconizados pelos órgãos de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

IV – não superar a lotação máxima de 5 clientes para estabelecimentos com até 150 m2, admitindo-se o acréscimo de 1 cliente a cada 50 m2 excedentes, desde que garantido, em todos os casos, o distanciamento mínimo de 2 metros entre clientes. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 101, de 04/04/2020)

Art. 4º-D O descumprimento da suspensão do artigo 4º-B, assim como das condições do art. 4º-C, sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 122, da Lei Municipal nº 1.003/2010, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 5º Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos privados, com aglomeração de pessoas, a partir da publicação do presente.

Art. 6º O Hospital São Pedro de Mallet e as instituições de longa permanência para idosos ou para crianças devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 7º Ficam suspensas, a partir de 18 de março de 2020, no município de Mallet:

I – atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e demais serviços socioassistenciais que envolvam a aglomeração de pessoas;

II – atividades e eventos relacionados a serviços envolvendo grupos de idosos;

III – atividades das academias da saúde;

IV – realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes, lactantes e pessoas portadoras de doenças crônicas ou de problemas respiratórios;

V – todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade, assim como a utilização de espaços públicos fechados destinados à prática desportiva;

VI – todas as viagens oficiais à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo;

VII – todas as demais atividades coletivas no âmbito da administração municipal, que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 8º Ficam suspensas, a partir de 20 de março de 2020, as atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, escolas municipais urbanas e escolas rurais.

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município de Mallet, de que trata este artigo poderá ser compensado com o recesso escolar do mês de julho.

§ 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 10 Os titulares dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de home office para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Mallet, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de home office, desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias, conforme orientação da chefia imediata.

§ 2º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se atendimento em regime de home office o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste decreto.

§ 3º É obrigatório o trabalho em regime de home office em relação aos servidores públicos abaixo listados:

I – acima de sessenta anos;

II – com doenças crônicas;

III – com problemas respiratórios;

IV – gestantes e lactantes.

§ 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho em regime de home office aos servidores relacionados no parágrafo anterior, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 5º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, à Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória, e, havendo dúvida quanto às localidades de risco consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA.

§ 6º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo gestor do órgão.

Art. 11 Os titulares dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto deliberarão, após análise justificada da necessidade administrativa, acerca da continuidade das atividades de seus respectivos estagiários.

Art. 12 Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 13 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 15 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta

Art. 16 As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Municipal.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º. A Secretaria de Saúde fica autorizada a convocar servidores de outras secretarias municipais para atendimento de necessidades de pessoa no período de vigência deste Decreto. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

§ 2º Fica autorizada a adesão de voluntários aos serviços municipais de saúde, desde que previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 17-A Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar de apoio da força policial, acionando os respectivos órgãos. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 17-B O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeitarão o infrator às sanções da Lei Municipal nº 1.003/2010, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal. (incluído pelo Decreto nº 90/2020)

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mallet, 17 de março de 2020.

MOACIR ALFREDO SZINVLESKI

Prefeito Municipal