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MANAUS / AM - CORONAVÍRUS / DELIVERY / LEI N° 2609

02 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

REGULAMENTA os procedimentos a serem seguidos nos serviços de entregas em domicílio (delivery) durante o período de calamidade pública devido ao coronavírus (Covid-19).

Diploma Legal: Lei n° 2609
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos entregadores e clientes consumidores de serviços de entregas em domicílio (delivery) na compra de refeições prontas, alimentos, medicação, produtos e serviços em geral.

Art. 2.° O pagamento das encomendas e serviços em domicílio deve ser realizado preferencialmente pelo sistema do aplicativo ou site, remotamente, via cartão bancário, boleto bancário, plataformas de pagamentos on-line. Caso o cliente não tenha outra forma de pagamento, será utilizado o dinheiro em espécie ou o próprio cartão bancário.

Parágrafo único. Caso não seja possível a hipótese prevista no caput deste artigo, o aparelho utilizado para realizar a operação de pagamento, máquina de cartão de crédito/débito ou similar, deverá ser propriamente esterilizado no momento da entrega perante o cliente.

Art. 3.° As empresas que promovem a intermediação do serviço de entrega (delivery) devem prover os entregadores de materiais de proteção individual (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e dos equipamentos, como: álcool em gel 70%, máscaras de proteção e luvas.

Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado por meio de reembolso aos entregadores que adquirirem os materiais e insumos, mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal.

Art. 4.º O entregador que realizar o serviço em condomínios residenciais de prédios de apartamentos ou de casas deverá obedecer às regras impostas pelo próprio imóvel.

Art. 5.º Após receber as entregas, o cliente deverá higienizar as mãos e descartar a embalagem imediatamente.

Art. 6.º Em casos de encomendas de alimentos, estes devem estar ensacados e protegidos separadamente dentro da embalagem.

Art. 7.º Os entregadores devem manter a distância segura de, no mínimo, um metro dos clientes que receberão as encomendas.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de junho de 2020.