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Manaus / AM - CORONAVÍRUS / MÁSCARAS DE TECIDO / DECRETO Nº 4806

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

RECOMENDA, em caráter temporário, no âmbito do Município de Manaus, a utilização de máscaras pela população como meio de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4806
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.787, de 23 de março 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA nº. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de prevenção com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa nº. 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS mencionou que pesquisas tem apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição dos casos;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos, agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Manaus;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº. 2020/19309/19630/00127,

DECRETA:

Art. 1º Fica recomendada a toda a população do Município de Manaus a utilização de máscaras de proteção, confeccionadas em tecido, em conformidade com orientações do Ministério da Saúde, em especial quando houver necessidade de:

I – se manter contato com outras pessoas;

II – deslocamento em vias públicas;

III – compras de gêneros de primeira necessidade ou medicamentos;

IV – uso de qualquer meio de transporte compartilhado de passageiros;

V – ter acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros;

VI – ter acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas;

VII – ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado; e

VIII – outra medida que interrompa provisoriamente o isolamento social.

Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma deste artigo, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 2º As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações constantes da Nota Informativa nº. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, com medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo conter duas camadas de tecido e ser bem ajustada ao rosto.

Parágrafo único. Ressalvados os profissionais da área da saúde e demais profissionais que estão sujeitos à regulamentação própria, recomenda-se que as pessoas utilizem máscaras preferencialmente caseiras.

Art. 3º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 15-04-2020.

Manaus, 14 de abril de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil