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Manaus / AM - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 2613

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

ESTABELECE medidas de prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e afins no período da pandemia e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2613
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de funcionamento autorizado, durante o período da pandemia, a adotar medidas de distanciamento social de seus clientes no interior de suas lojas, objetivando a segurança e a saúde de clientes e de seus funcionários.

Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatórias a colocação de anteparo de proteção nos caixas e a organização das filas, obedecendo à distância mínima de um metro e meio entre os clientes, com a respectiva sinalização.

Art. 2.º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual pelos clientes e funcionários no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar no período da pandemia.

Parágrafo único. De igual modo, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual pelos motoristas e passageiros no interior de táxis, veículo de aplicativos de carona remunerada, transporte alternativo, executivo e demais veículos do sistema de transporte coletivo.

Art. 3.º É obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de clientes e funcionários no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar no período da pandemia.

Art. 4.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar são aqueles descritos nos decretos estaduais e municipais vigentes.

Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão dispor, em local visível, informações técnicas acerca da proteção contra o contágio da Covid-19 e da obrigação do uso de máscaras e demais equipamentos de proteção individual, assim como o cumprimento da presente Lei, por meio de placas, cartazes, panfletos e afins.

Art. 6.º Estas medidas têm duração no período da pandemia da Covid-19 ou durante a vigência dos decretos estaduais e municipais que estabelecerem a excepcionalidade das medidas de proteção e prevenção à Covid-19.

Art. 7.º O descumprimento desta Lei implica o pagamento de multa pecuniária no valor de uma Unidade Fiscal do Município (UFM) por dia aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar no período da pandemia.

Art. 8.º O Poder Público, no que couber, regulamentará esta Lei no tocante ao seu cumprimento e à fiscalização.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.