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Manaus / AM - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 2637

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos com orientações básicas de combate ao Covid-19, em estabelecimentos comerciais considerados essenciais no município de Manaus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2637
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais considerados essenciais no município de Manaus obrigados a afixação de cartazes informativos com orientações básicas de combate ao Covid-19.

Parágrafo único. Os custos referentes à confecção e instalação dos cartazes informativos de que trata o art. 1.º desta lei ficarão a cargo dos próprios estabelecimentos comerciais.

Art. 2.º Os cartazes informativos podem ser feitos de maneira caseira ou impressos, desde que em tamanho e forma legíveis e que possam estar disponíveis em vários locais, conforme o tamanho do estabelecimento comercial.

Art. 3.º As informações nos cartazes devem conter orientações de combate ao Covid19, como: higienização, uso de álcool em gel, uso de máscaras de proteção, uso de luvas de proteção e distanciamento mínimo entre as pessoas.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, de forma sucessiva:

I – notificação de advertência para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II – multa, no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFMs), se decorrido o prazo previsto no inciso I;

III – multa, no valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso persista a irregularidade e em caso de reincidência.

Art. 5.º Esta Lei terá validade enquanto perdurarem os surtos de epidemia e pandemia do Covid-19 na cidade de Manaus.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 21 de julho de 2020.