CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Manaus / AM - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / LEI Nº 2632

06 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

ESTABELECE procedimentos para higiene e manipulação na produção de alimentos no município de Manaus e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2632
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os procedimentos para higiene e manipulação na produção de alimentos, tanto para fornecimento in loco como para delivery.

Art. 2.º É obrigatório, na manipulação e preparo dos alimentos:

I – uso de máscara facial, renovada a cada turno de trabalho;

II – higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento), sempre que necessário;

III – uso de luvas de vinil, plásticas ou látex, que deverão ser substituídas sempre que se retornar a uma função interrompida ou em caso de mudança de tarefa, observados os seguintes cuidados adicionais:

a) lavar as mãos sempre antes de colocar as luvas e após retirá-las;

b) não usar as luvas perto de fonte de calor;

c) trocar as luvas quando, na execução das tarefas, elas vierem a rasgar;

d) não usar as luvas quando precisar usar máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros tipos de equipamentos que acarretem riscos de acidente.

Parágrafo único. Os procedimentos elencados nos incisos e alíneas do artigo 2.º não substituem ou eliminam outros procedimentos recomendados e necessários, de acordo com orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e autoridades governamentais e sanitárias.

Art. 3.º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicando-se em dobro no caso de cada reincidência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as orientações e medidas adotadas pelas autoridades de saúde e sanitárias relativas aos cuidados e segurança no combate à proliferação do vírus da Covid-19.

Manaus, 06 de julho de 2020.