CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Manaus / AM - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM GERAL / lei nº 2709

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

ESTABELECE medidas para reabertura dos restaurantes e demais estabelecimentos que servem refeições no município de Manaus e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2709
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidos procedimentos para a reabertura de restaurantes, padarias, panificadoras, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que forneçam refeição no município de Manaus, a partir da flexibilização das medidas restritivas adotadas em razão da pandemia de coronavírus.

Art. 2.º Os restaurantes deverão observar as seguintes condições de funcionamento:

I – será permitido o fornecimento de refeições seguindo as determinações dos decretos municipais e estaduais que regulamentem o assunto e os procedimentos elencados nesta Lei;

II – (VETADO).

III – será necessário adotar os procedimentos padrões de higienização das superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado, quando do início das atividades (entrada) e após cada uso (saída), durante o período de funcionamento;

IV – (VETADO).

V – as mesas e cadeiras deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de dois metros, ficando vedada a utilização de mesas externas ao estabelecimento;

VI – os estabelecimentos deverão manter distância segura entre os clientes, observada a capacidade liberada de funcionamento, conforme evolução dos decretos municipais e estaduais que regulamentem o assunto;

VII – os estabelecimentos deverão eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros ou qualquer outro alimento, tempero e utensílios que sejam acondicionados dessa forma, provendo sachês para uso individual, ficando proibida a exposição de qualquer tipo de alimento não embalado;

VIII – será necessário disponibilizar equipamentos, em número suficiente, para higienização das mãos dos clientes nos lavatórios e banheiros, tais como papel não reciclado, sabonete líquido antisséptico ou sabonete líquido e produto antisséptico (álcool em gel 70%);

IX – higienização frequente de utensílios (talheres, pratos, copos e similares), maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%;

X – proteção individual e completa dos talheres expostos para uso dos clientes;

XI – manter o ambiente interno ventilado, deixando portas, janelas e similares abertas durante o horário de funcionamento.

Parágrafo único. Os procedimentos elencados nos incisos do art. 2.º desta Lei não substituem ou eliminam outros procedimentos recomendados e já em uso, como adoção de equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas e outros).

Art. 3.º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicando-se em dobro no caso de cada reincidência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as orientações e medidas adotadas pelas autoridades de saúde e sanitárias relativas aos cuidados e à segurança no combate à proliferação do vírus da Covid-19.

Manaus, 27 de novembro de 2020.