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Manaus / AM - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 4811

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Manaus/AM

Dispõe sobre medidas complementares a serem adotadas no transporte público coletivo de passageiros no âmbito do Município de Manaus como meio de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4811
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Manaus/AM
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus; CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.787, de 23 de março 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4.806, de 14 de abril de 2020, que recomenda em caráter temporário, no âmbito do Município de Manaus, a utilização de máscaras pela população como meio de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA nº. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de prevenção com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa nº. 3/2020 - CGGAP/DESF/SAPS/MS mencionou que pesquisas tem apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição dos casos;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos, agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Manaus, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, de forma excepcional e em caráter temporário, que as viagens no transporte público coletivo de passageiros no Município de Manaus sejam realizadas sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo único. O embarque de passageiros nos veículos restringe-se à capacidade máxima constante no caput deste artigo, cabendo ao motorista a fiscalização e o atendimento da presente determinação.

Art. 2º Para fins de prevenção e como forma de evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), os veículos devem circular, sempre que possível, com as janelas e alçapões de tetos abertos, no intuito de manter o ambiente arejado.

Art. 3º Em atenção às orientações exaradas pelo Ministério da Saúde, ficam ratificados os termos constantes do inc. IV, do art. 1º, do Decreto nº. 4.806, de 14 de abril de 2020, que recomendada à população do Município de Manaus a utilização de máscaras de proteção, preferencialmente caseiras, confeccionadas em tecido, quando houver necessidade do uso de qualquer meio de transporte compartilhado de passageiros.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 25-04-2020.

Manaus, 22 de abril de 2020.