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Mangaratiba / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4186

14 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Mangaratiba/RJ

DISPÕE SOBBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DO REGIME DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO E CONTRATADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4186
Data de emissão: 14/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mangaratiba/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “coronavírus”;

DECRETA:

Art. 1.° Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus, (COVID-19), no âmbito do Município de Mangaratiba.

Art. 2.° Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Mangaratiba, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico da Secretaria de Saúde de Mangaratiba em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.

§ 1.° Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Mangaratiba, deverá entrar em contato com a Secretária de Saúde de Mangaratiba para informar a existência de sintomas.

§ 2.° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade desta em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3.° O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto – regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§ 1.° Cada gestor na sua respectiva pasta da estrutura da administração pública, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto  em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§ 2.° As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4.° De forma excepcional, como único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

II – visitação às unidades de assistência social e saúde;

III – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV – das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, sendo certo, que o Secretário Municipal Educação deverá expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;

V – o curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do município de Mangaratiba, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos será prorrogado;

Art. 5.° As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 6.° Às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 7.° Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto no artigo 4.°, bem como do artigo 8.° da Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Mangaratiba, 14 de março de 2020.

ALAN CAMPOS DA COSTA

Prefeito