Diploma Legal: Lei nº 1321
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Mangaratiba/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1.° Esta Lei estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Mangaratiba.
Art. 2.° Fica estabelecido que o descumprimento as obrigações e proibições impostas nos Art. 2.° e 6.°, do Decreto N.° 4.258 de 12 de junho de 2020, implicará na lavratura de multa cabendo a defesa mediante abertura de processo administrativo junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. O processo de aplicação das multas seguirá o seguinte rito:
I – multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;
II – às pessoas físicas:
a) advertência;
b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;
c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.
§ 1.° Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde a serem aplicados nas ações de combate de novo Coronavírus, causador da COVID-19;
§ 2.° Ficará a encargo da Guarda Municipal de Mangaratiba e da Secretaria de Ordem Pública, com apoio da Polícia Militar a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido nesta Lei;
§ 3.° Na hipótese do artigo 4°, do inciso II, alínea “a” do disposto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
§ 4.° A aplicação de multa que trata o presente artigo, independerá de ação penal cabível, nas hipóteses de violação no disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 3.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as medidas de caracter pedagógico serão aplicadas enquanto perdurar a pandemia e as orientações das autoridades de saúde.
Mangaratiba, 09 de dezembro de 2020.
ALAN CAMPOS DA COSTA
Prefeito