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Mangaratiba / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 1321

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Mangaratiba/RJ

Atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 1321
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Mangaratiba/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1.° Esta Lei estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Mangaratiba.

Art. 2.° Fica estabelecido que o descumprimento as obrigações e proibições impostas nos Art. 2.° e 6.°, do Decreto N.° 4.258 de 12 de junho de 2020, implicará na lavratura de multa cabendo a defesa mediante abertura de processo administrativo junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. O processo de aplicação das multas seguirá o seguinte rito:

I – multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

II – às pessoas físicas:

a) advertência;

b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;

c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

§ 1.° Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde a serem aplicados nas ações de combate de novo Coronavírus, causador da COVID-19;

§ 2.° Ficará a encargo da Guarda Municipal de Mangaratiba e da Secretaria de Ordem Pública, com apoio da Polícia Militar a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido nesta Lei;

§ 3.° Na hipótese do artigo 4°, do inciso II, alínea “a” do disposto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

§ 4.° A aplicação de multa que trata o presente artigo, independerá de ação penal cabível, nas hipóteses de violação no disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 3.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as medidas de caracter pedagógico serão aplicadas enquanto perdurar a pandemia e as orientações das autoridades de saúde.

Mangaratiba, 09 de dezembro de 2020.

ALAN CAMPOS DA COSTA

Prefeito