CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Marabá / PA - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 25

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Marabá/PA

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 25
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marabá/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OPrefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerandoo disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos.

RESOLVE:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marabá, Estado do Pará.

Art. 2º. Ficam suspensas a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I - deslocamento nacional e internacional de servidores públicos, concursados, contratados, comissionados ou eleitos em Conselhos, salvo expressa autorização do Gestor Municipal, em casos de comprovada urgência e necessidade, comprovadas formalmente e entregue com antecedência de 3 (três) dias;

II - agendamento de novos eventos, enquanto estiver vigente o presente decreto;

III - realização de eventos e reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devendo ser cancelados até ulterior deliberação.

Art. 3º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta poderão, a seu critério, autorizar a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

I - tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - estejam grávidas ou sejam lactantes;

III - apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado;

IV - apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico;

V - tenham retornado de viagem a local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19.

VI - ao servidor com filho em idade de até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.

§1º. No caso do inciso V deste artigo, o período de afastamento, a contar do regresso da viagem, será de 14 (quatorze) dias.

§2°. Caso as atribuições do cargo não permitam a realização de trabalho remoto, a chefia imediata deverá informar à Secretaria Municipal de Administração que irá avaliar a possibilidade de dispensa da prestação de serviços.

§3°. Os portadores dos sintomas acima deverão se abster de frequentar as dependências da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Marabá, em qualquer dos seus órgãos.

§4º. As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

§5º. É responsabilidade do servidor ou colaborador providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto.

Art. 4º. Os gestores das unidades estão autorizados a flexibilizar a forma de prestação de serviços, adotando medidas como instituição de regime preferencial de trabalho remoto temporário, bem como rodízio entre atividades presenciais e remotas.

Parágrafo único. Observar-se-á o número mínimo de servidores para comparecimento presencial, em regime de revezamento, com recomendação de observância aos protocolos de higiene e distância sugeridos pela Organização Mundial de Saúde, tais como a higienização das mãos e objetos manipulados, não compartilhamento de objetos pessoais e distância interpessoal de pelo menos 1,5 metros.

Art. 5º. Constatado o enquadramento da sintomatologia ao diagnóstico de contaminação o paciente poderá ser colocado em licença para tratamento de saúde e instruído a procurar o centro especializado específico para realizar os procedimentos necessários de diagnóstico e/ou tratamento.

Parágrafo único. Exaurido o período de licença para tratamento de saúde, proceder-se-á a nova avaliação clínica para emissão de atestado médico de aptidão ao trabalho, condição necessária para retorno as atividades normais.

Art. 6º. Fica suspenso para os servidores o registro de ponto àqueles que desempenharem suas funções de modo remoto durante a vigência deste Decreto, devendo as Unidades Gestoras disponibilizar os meios para o controle de frequência aos que estiverem em regime de teletrabalho para que as chefias imediatas possam atestar a realização do trabalho remoto.

Art. 7º. As Unidades Gestoras também deverão notificar as empresas prestadoras de serviço quanto às suas responsabilidades relacionadas à adoção de medidas necessárias à prevenção do contágio pela COVID-19.

Art. 8º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

Art. 9º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata, observados os protocolos sanitários oficiais.

Art. 10. Ficam suspensas as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis e inadiáveis.

Art. 11. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde, determina-se:

I - suspensão das visitas no âmbito do Hospital Municipal de Marabá e Hospital Materno Infantil;

II - suspensão de acompanhantes em partos realizados no Hospital Materno Infantil;

III - suspensão de ações extramuros, excetuando ações em prol das vítimas de alagamentos;

IV - suspensão de estágios supervisionados em grupo e atividades de campo realizadas nas Unidades de Saúde vinculadas a esta Secretaria de Saúde;

V - suspensão de exames referenciados e cancelamento de consultas agendadas no âmbito do Hospital Municipal de Marabá;

VI - suspensão de concessão de férias e licença prêmio aos servidores das áreas fins da saúde, a exceção dos servidores que pertencem ao grupo de risco, durante a vigência deste Decreto. As faltas injustificadas serão noticiadas à Secretaria Municipal de Administração para instauração de procedimento pertinente, bem como, o Município encaminhar relatório circunstanciado para os respectivos conselhos e Ministério Público do Estado;

VII - cancelamento de todas as consultas agendadas para pacientes enquadrados no grupo de risco no âmbito do CEI e CRISMU;

VIII - redução em 50% (cinquenta por cento) de agendamentos de consultas no âmbito do CEI e CRISMU;

IX - as Coordenações de TFD, regulação e farmácias, devem orientar os Usuários buscando evitar aglomerações, respeitando as peculiaridades de cada serviço;

X – suspensão dos atendimentos odontológicos, no âmbito das unidades de saúde.

Art. 12. No âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR:

I - fica suspenso as homologações dos atestados médicos das redes privadas de até 15 (quinze) dias, por um período de 30 (trinta) dias, podendo os mesmos ser deixados normalmente em seus locais de trabalho;

II - fica suspenso o recadastramento anual obrigatório dos inativos e pensionistas, que, fazem aniversario até o mês de Abril/2020, após, os mesmos deverão procurar o instituto para regularizem-se normalmente;

III - os processos de solicitações de benefícios, como: auxílio doença, salário maternidade, aposentadorias e pensões, deverão ser protocolados no horário de 08:00 as 12:00hs;

IV - as perícias médicas agendadas, serão realizadas estritamente em horários marcados.

Art. 13. Excepcionalmente, com intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências das Unidades Gestoras do município o atendimento em geral será somente até as 12:00hs, após, o expediente será somente interno, salvo casos urgentes devidamente justificados por meio eletrônico ou telefônico, a saber, respectivamente: atendimento.pmm@maraba.pa.gov.br, 3322-2982/1382.

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 19 de março de 2020.

SEBASTIÃO MIRANDA FILHO

Prefeito Municipal de Marabá