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Marabá / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 23

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Marabá/PA

ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DA SEASPAC DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.

Diploma Legal: Decreto nº 23
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marabá/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marabá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere os artigos 66, inciso IV, artigo 9º, inciso IX e artigo 10, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de prevenção, acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando que a maior demanda da SEASPAC envolve público hipossuficiente e vulnerável, carecendo de cuidados e atenção especiais, por se tratarem de idosos, crianças e adolescentes.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas a partir do dia 19 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:

I - deslocamento nacional e internacional de servidores públicos, concursados, contratados, comissionados ou eleitos em Conselhos, salvo expressa autorização do Gestor Municipal, em casos de comprovada urgência e necessidade, comprovadas formalmente e entregue com antecedência de 3 (três) dias, até ulterior deliberação;

II - agendamento de novos eventos, enquanto estiver vigente o presente decreto;

III - realização de eventos e reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devendo ser cancelados até ulterior deliberação.

Art. 2º. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos.

Art. 3º. Fica recomendado que se faça ampla divulgação das ações preventivas à COVID-19, para servidores e usuários.

Art. 4º. Fica recomendado que as pessoas idosas ou com doenças crônicas evitem circular em ambientes com grande aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Sejam reforçadas as ações e serviços de limpeza e higienização de ambiente de grandes superfícies no âmbito da SEASPAC, bem como, disponibilizado sabão e álcool para higienização das mãos dos servidores.

Art. 6º. Suspensão dos serviços coletivos de abrangência dos CRAS - Centro de Referência e do CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social, atividades Programa Criança Feliz, atividades de serviços de programas e projetos coletivos de convivência e fortalecimento de vínculos, se limitando aos atendimentos individuais.

Art. 7º. Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente na SEASPAC.

Art. 8º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 18 de março de 2020.

SEBASTIÃO MIRANDA FILHO

Prefeito Municipal de Marabá