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Marabá / PA - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 105

19 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Marabá/PA

DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DE ABERTURA GRADUAL DO COMÉRCIO, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 105
Data de emissão: 19/08/2020
Data de publicação: 19/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Marabá/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a deliberação do Comitê de Enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) pelo Decreto nº 27/2020, o qual passou a tratar do referido tema e avaliando todas as medidas que devem ser adotadas;

Considerando a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental a saúde, a luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;

Considerando que para a retomada do funcionamento gradual do comércio, os empresários deverão se submeter a várias condicionantes adiante elencadas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 24 de agosto de 2020, ficam autorizados a funcionar os cinemas.

Art. 2º. Fica condicionada a abertura dos estabelecimentos elencados no art. 1º deste Decreto à apresentação do seu respectivo protocolo sanitário de combate ao COVID-19 junto à Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de avaliação, eventuais adequações, monitoramento e fiscalização dos respectivos cumprimentos, sem prejuízo das diretrizes aqui especificadas.

Art. 3º. Também fica condicionada para a respectiva abertura à assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária constante no Anexo Único deste Decreto, que estará disponível no site https://www.maraba.pa.gov.br/ em formato PDF, que deverá ser enviado via email: formulario.decreto60@maraba.pa.gov.br, ou na sede da Vigilância Sanitária, local onde deve ser protocolizado, devidamente preenchido e assinado.

Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento deverá manter uma cópia do Termo de Responsabilidade Sanitária em seu estabelecimento, em local público, de fácil visualização, sendo condição imprescindível para funcionamento, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 4º. Os cinemas deverão funcionar com 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos, ficando facultado o distanciamento menor entre as cadeiras em casos de pessoas componentes de um mesmo grupo familiar.

Art. 5º. Os estabelecimentos regulados por este Decreto poderão funcionar desde que observem ainda todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no protocolo sanitário a ser apresentado na Vigilância Sanitária, e em especial:

I - evitar aglomerações e atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70, bem como o uso de máscaras para seus funcionários;

II - os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas;

III - os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19;

IV - limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária;

V - limpar e desinfetar corrimãos, maçanetas, mesas, balcões, aparelhos eletrônicos com álcool a 70% (setenta por cento), ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;

VI - proteger a máquina de recepção de cartão de crédito e débito envolvendo-a com papel filme sendo substituído periodicamente, mínimo de 3 vezes ao dia, para criar barreiras de contaminação;

VII - disponibilizar aos consumidores e funcionários, álcool a 70% (setenta por cento) nas entradas de acesso dos estabelecimentos e em cada balcão de atendimento e nos caixas, ou outro produto equivalente desde que tenha a mesma eficácia;

VIII - na abordagem direta com o cliente/consumidor ou a qualquer pessoa, ambos deverão atender a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

IX - evitar o compartilhamento de objetos, tais como: canetas, copos, celulares, aparelhos eletrônicos, etc;

X - evitar aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

XI - dispor de assentos, se for o caso, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles.

Parágrafo único. Recomenda-se que pessoas pertencentes ao grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estabelecimentos de que trata este Decreto.

Art. 6º. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgão de Segurança Municipal.

Art. 7º. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará as sanções na ordem seguinte:

I - advertência por meio de Notificação;

II - em caso de reincidência a interdição do estabelecimento;

III - cassação do Alvará e multa.

Art. 8º. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.

Art. 9º. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 10. Funcionará como Disque Denúncia o nº 94 3323-2020.

Art. 11. Os demais Decretos Municipais permanecem em vigor, devendo ser aplicados naquilo que for compatível com as medidas previstas nesta norma.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Marabá.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 19 de agosto de 2020.

SEBASTIÃO MIRANDA FILHO

Prefeito Municipal de Marabá

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

Nome Fantasia ___________________________

Razão social _____________________

CNPJ ______________ Telefone ( ) ________________________

Endereço: ________________________________ nº _________

Bairro _________________ Cidade ____________ UF ____ CEP ____________

Sócio Administrador/Representante Legal

Nome ___________________________

RG ______________________ CPF _____________

Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s) elencada(s) no Decreto Municipal nº 105, de 19 de agosto de 2020, bem como seguindo as determinações previstas especificamente à minha atividade, também cumprindo o Protocolo Sanitário de combate à COVID-19 por mim apresentado.

Estou ciente de que, o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 105/2020, no âmbito do Município de Marabá, implicará em multa, interdição com possível procedimento de cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventuais medidas de natureza judicial.

Marabá,______de_________de 20____.

_______________________________

Assinatura Do Sócio Ou Representante Legal Ou Anuência Eletrônica, Via Certificação Digital.