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Marau / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 5645

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Marau/RS

Decreta situação de emergência e estabelece medidas complementares à prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Marau.

Diploma Legal:  Decreto nº 5645
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marau/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI, do Art. 8 da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Centro de Operações de Emergências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica decretada situação de emergência do Município de Marau, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único. São estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto n° 5.644, de 17 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Marau.

Art. 2º Além do disposto neste Decreto, deverão ser observadas e asseguradas as determinações e proibições do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

Do Funcionamento

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão, a critério das Secretarias Municipais, desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Ficam dispensados de comparecimento presencial os estagiários que atuam nas atividades escolares e complementares extraclasse, descritas no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 5.644, de 17 de março de 2020, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente a 95h (noventa e cinco horas) mensais.

§ 3º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 4º Ficam dispensados de comparecimento presencial ao trabalho os seguintes servidores, efetivos, comissionados e empregados públicos, do Município de Marau, exceto os vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:

I – que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Art. 5º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, sem prejuízo ao plano de carreira do servidor, excetuando-se os servidores vinculados à Secretária Municipal de Saúde.

Art. 6º As férias e licenças programadas e/ou concedidas aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde serão analisadas e poderão ser suspensas, mediante determinação da autoridade superior.

Art. 7º Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os processos licitatórios, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como das nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Comissão do Centro de Operações de Emergências.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 8º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços efetuados por todas as secretarias e setores do Município de Marau, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

Parágrafo Único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados ou Decorrentes de Parceria

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização, deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 10º Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes, manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão resguardando suas especificidades.

§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI), Cadastro Único e Bolsa Família, terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes

Art. 11 Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e refeitórios, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas apenas na modalidade de entrega em domicílio (telentrega) ou retirada no local de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;

§ 1º o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no caput deste artigo;

§ 2º Os estabelecimentos que adotarem a modalidade descrita no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de higienização e prevenção da disseminação do COVID-19:

I – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – manter à disposição em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

Art. 12 Ficam suspensas as atividades de estabelecimentos do comércio e serviços em geral, exceto os descritos na Seção I (restaurantes, bares e lancherias), bem como os considerados de natureza essencial, conforme segue:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados e minimercado;

V – serviços funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e coleta lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa em geral.

Art. 13 Fica limitada a quantidade de pessoas nos estabelecimentos descritos no artigo 12 desde Decreto, sendo 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), da área comercial do estabelecimento.

Art. 14 Os estabelecimentos descritos no artigo 12 desde Decreto deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartanário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e pacientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 15 O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de pessoas presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

Art. 16 De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, conforme atividade constante no CNAE fiscal da empresa.

Seção IV

Dos Estabelecimentos de Esporte, Cultura, Lazer e Religiosos

Art. 17 Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes, centros de tradições gaúchas, igrejas, templos ou similares, museus, centros culturais, bibliotecas e entidades de representação sindical, independentemente de aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Seção I

Dos Eventos

Art. 18 Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 19 Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 20 Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.

Seção II

Do Museu, Casa da Cultura, Biblioteca, Parques e Feiras

Art. 21 Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos de Museu, Casa da Cultura, Biblioteca, Parques e Feira do Produtor e demais Feiras, independentemente de aglomeração de pessoas.

Seção III

Dos Velórios

Art. 22 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios no Cemitério Municipal.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 10 (dez) pessoas por Capela Mortuária;

§ 2º Será permitida a aproximação ao finado, apenas de forma individualizada;

§ 3º As pessoas devem buscar guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre elas.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS

Seção I

Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade

Art. 23 O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo privado, o transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado;

Art. 24 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 25 Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

Seção II

Do Transporte Individual de Passageiros

Art. 26 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Marau, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

VI – a observância da etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde.

Art. 27 Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção III

Do Transporte Interurbano de Passageiros

Art. 28 Fica vedado o transporte interurbano de passageiros aos municípios, estados e países em que já constatada a disseminação sustentada do COVID-19 (Coronavírus).

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 28 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 29 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 30 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 68 da Lei 1.008 de 23 de setembro de 1983.

Art. 32 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 34 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, aos dezenove dias do mês de março do ano de 2020

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE IURA KURTZ

Prefeito Municipal

NAURA BORDIGNON

Secretária Municipal de Administração Interina