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Marau / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 1

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Marau/RS

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Marau-RS.

Diploma Legal: Resolução nº 1
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marau/RS
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A comissão do Centro de Operações de Emergências – COVID-19, constituída no Município de Marau – RS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e Portarias nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, e nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde,

RESOLVE expedir a seguinte Resolução, com o intuito de SUGERIR ao Poder Público as medidas que poderão ser adotadas no âmbito do Poder Executivo e RECOMENDAR à população do município de Marau sobre as medidas temporárias de prevenção da disseminação do COVID-19:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO

Art. 1º Sugere-se que as aulas sejam suspensas por tempo indeterminado, na Rede Pública Municipal de Ensino, devendo retornar apenas sob nova avaliação do Centro de Operações Emergenciais COVID-19.

Art. 2º Sugere-se que não sejam expedidos alvarás para realização de eventos, pelo Município de Marau, por tempo indeterminado, evitando, com isso, a aglomeração de pessoas.

Art. 3º Sugere-se que sejam suspensas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta que impliquem aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e/ou intermunicipais.

Art. 4º Sugere-se que os servidores municipais que estiverem afastados (férias ou licenças) deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país ou estado que estiveram ou visitaram no período de afastamento.

Art. 5º Sugere-se que os prestadores de serviço do Município sejam informados/notificados, sobreas as providências que estão tomadas para prevenção da disseminação ao COVID-19.

CAPÍTULO II

DAS RECOMENDAÇÕES À POPULAÇÃO

Art. 6º Recomenda-se que sejam suspensos eventos educacionais, culturais, esportivos, religiosos e outros que ocasionem a aglomeração de pessoas, no âmbito deste Município.

Art. 7º Recomenda-se que as pessoas evitem viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais.

Art. 8º Recomenda-se que a população evite locais e eventos com aglomerações de pessoas, em especial, aos que possuem mais de 60 anos de idade e/ou que tenham doença crônica (insuficiência renal, doenças hepáticas, cardíacas, respiratórias, etc.), se possível, mantendo-se dentro de seus domicílios, evitando contato com outras pessoas.

Art. 9º Recomenda-se que, em caso de contaminação pelo COVID-19, confirmado por exame/diagnóstico particular, deverá ser comunicado, imediatamente, à Secretária Municipal de Saúde do Município, relatando os meios de constatação e dados da pessoa contaminada.

Art. 10º Recomenda-se que as pessoas que possuam sintomas de contaminação do COVID-19, entrem contato telefônico com a sua Unidade de Saúde, antes de se direcionarem presencialmente às redes de saúde, evitando, em caso positivo, a disseminação do COVID-19.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Todas as sugestões e recomendações de que trata esta resolução, serão regularmente avaliadas pelo Centro de Operações Emergenciais – COVID-19, o qual, mediante constatação, recomendará a prorrogação ou suspensão de prazos das medidas de prevenção de disseminação COVID-19.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marau, 16 de março de 2020.