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Marau / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 2

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Marau/RS

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção da disseminação do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do município de Marau-RS.

Diploma Legal: Resolução nº 2
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marau/RS
Órgão Emissor: MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, recomenda-se que os estabelecimentos empresariais e industriais, dispensem o comparecimento presencial dos seguintes colaboradores:

I – que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de situação de emergência deste Município.

De acordo com o art. 2º, recomenda-se que o funcionamento de estabelecimentos empresariais e industriais seja realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de pessoas concomitantemente, como forma de controle de aglomeração.

De acordo com o art. 3º, recomenda-se que os estabelecimentos empresariais, comerciais e industriais, que não estiverem suspensos pelo Decreto nº 5.645, de 19 de março de 2020, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartanário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.