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Maricá / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 739

17 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Maricá/RJ

DISCIPLINA A NOVAS REGRAS PARA O COMBATE À PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MARICA.

Diploma Legal: Decreto nº 739
Data de emissão: 17/09/2021
Data de publicação: 17/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Maricá/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o estado de pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de cautela que visem reduzir a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 707, de 28 de maio de 2021, veio a dispor sobre o plano de retomada de funcionamento dos estabelecimentos em decorrência do combate ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Maricá;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.945, de 05 de agosto de 2020, e suas alterações, veio a dispor sobre obrigatoriedade de condutas individuais e coletivas para enfrentamento à Pandemia e suas punições;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas as seguintes regras gerais de procedimentos sanitários necessários no Município de Maricá, em prevenção ao Covid-19:

I – Utilização obrigatória de máscara descartável, máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, mesmo que caseira, de forma correta cobrindo simultaneamente nariz e boca, em ambientes coletivos, vias públicas, meios de transporte e atividades econômicas, pelos colaboradores, clientes e usuários, para ingresso e permanência nos ambientes;

II – Distanciamento mínimo de 1 m entre as pessoas, salvo atendimentos específicos ao indivíduo;

III – frasco com álcool 70% (tanto na forma de gel ou como na forma líquida) disponível na entrada e na saída dos estabelecimentos e repartições;

IV – Higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros;

V – Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VI – Garantia de circulação de ar com, no mínimo 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;

§ 1º Poderá o estabelecimento providenciar máscaras descartáveis às pessoas.

§ 2º Os procedimentos descritos na presente legislação, referentes à flexibilização das atividades no Município de Maricá, visam minimizar os efeitos da pandemia, até que se identifiquem novos tratamentos e práticas, aptas a assegurar a anterior normalidade.

Art. 2º A permanência em ambiente coletivo, compreendido como local destinado à utilização por 15 (quinze) pessoas simultaneamente ou mais, seja ele aberto e/ou fechado, privado ou público, somente será permitida àquelas pessoas que comprovarem que estão em dia com o calendário de vacinação, estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, para cumprir o que determina o caput deste artigo, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II - Comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde de Maricá, Institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º Caberá aos estabelecimentos do Município, sejam eles públicos ou privados, a adoção das providências necessárias:

I - Ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

II - Manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,

III - ao cumprimento das demais medidas de proteção à vida determinadas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Caberá ainda aos estabelecimentos públicos as seguintes regras:

I – Trabalho de forma presencial com 100% do efetivo de cada órgão.

II – Atendimentos individuais e com hora marcada, agendados via internet ou por telefone;

III – fica expressamente proibida a entrada de qualquer pessoa, seja ela servidora pública ou não, sem a devida comprovação da vacinação.

Parágrafo único. Somente será permitido o Home Office para servidores que comprovadamente tiverem algum tipo de comorbidade, com laudo de no máximo 6 meses, e ainda não estiverem imunizados, seguindo o procedimento estabelecido pela Nota Técnica da Secretaria de Saúde Publicada no JOM do dia 28/05/2021.

Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada estarão autorizados ao retorno presencial de até 100% da capacidade da escola.

Parágrafo Único. A oferta de ensino exclusivamente remoto ou no sistema híbrido permanece apenas às famílias que optarem pelo não retorno às atividades letivas presenciais.

Art. 6º. Compete à Vigilância Sanitária Municipal, aos Fiscais de Tributos e de Obras, aos Guardas Municipais, assim como a qualquer outro servidor designado para o fortalecimento da fiscalização, promover a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a aplicação das punições cabíveis conforme Art. 16 da Lei Municipal 2.945/2020.

Art. 7º. O descumprimento de quaisquer das medidas determinadas neste Decreto acarretará ao infrator as sanções e multas estabelecidas pela Lei Municipal 2.945/2020, conforme determinado no Inciso V do artigo 2º da referida Lei.

Art. 8º. Fica revogado o Decreto 707 de 28 de maio de 2021 e demais disposições que conflitem com as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 17 dias do mês de setembro de 2021.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO