Diploma Legal: Decreto nº 571
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Maricá/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
CONSIDERANDO o estado de pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, o qual reconheceu o estado de calamidade pública em âmbito nacional;
CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 499 de 18 de março de 2020, o qual veio a declarar o estado de emergência em saúde pública no Município de Maricá, bem como todos os demais atos normativos municipais subsequentes que tiveram como iniciativa realizar medidas preventivas ao contágio da enfermidade;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de cautela que visem reduzir a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.006 de 27 de março de 2020, o qual veio a dispor sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;
CONSIDERANDO que foi publicado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro o Pacto Social pela saúde e pela economia, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, veio a dispor sobre o plano de retomada de funcionamento dos estabelecimentos em decorrência do combate ao Coronavírus (Co-vid-19) no âmbito do Município de Maricá;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 23, do Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica estendida a flexibilização prevista a bandeira amarela com atendimento presencial as atividades de bares, restaurantes e similares, reabertura flexibilizada de academias e similares, bem como a prática dos esportes coletivos.”
Art. 2º Insere o art. 24-B, ao Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 24-B Na bandeira amarela. o retorno flexibilizado da prática dos esportes coletivos deverá observar as seguintes regras específicas:
§ 1º Para os locais de prática fechado:
I – o acesso às instalações esportivas deverá ser permitido somente para quem for praticar a atividade;
II – aferição de temperatura de usuários e funcionários na entrada do estabelecimento com impedimento e orientação ao usuário que manifestar febre;
III – garantia de circulação de ar;
IV – higienização periódica de equipamentos e superfícies de toque, bem como todo o material que for utilizar antes e depois das atividades;
V – sanitização geral do ambiente diariamente com hipoclorito de sódio ou outro produto comprovadamente eficaz;
VI – bebedouro de jato impedidos ou adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável;
VII – oferta de álcool 70% nos principais acessos, circulações e nas proximidades das áreas de atividades, bem como papel toalha;
VIII – responsáveis pelos locais devem orientar a não participação de pessoas consideradas do grupo de risco conforme § 2º do artigo 4º deste Decreto;
IX – não será permitida a abertura de bares, lanchonetes, quiosques em locais de prática esportiva;
X – utilização de tapete higiênico nas entradas e saídas;
XI – disponibilização de lixeira com pedal;
XII – treinamento de todos os profissionais;
XIII – criar horário exclusivo para a prática, não sendo permitida a permanência antes ou depois delas nas dependências;
XIV – limite de 1 hora por dia o tempo de prática por grupo, tendo uma pausa de 15 minutos para higienização entre um grupo e outro;
XV – uso obrigatório de máscara antes e depois das atividades;
§ 2º Para os locais de prática esportiva públicos e abertos:
I – permitido apenas quem estiver fazendo a atividade esportiva;
II – higienização periódica de equipamentos e superfícies de toque;
III – sanitização geral do ambiente diariamente com hipoclorito de sódio ou outro produto comprovadamente eficaz;
IV – não permitida a participação de pessoas consideradas do grupo de risco conforme § 2º do artigo 4º deste Decreto e pessoas com necessidades especiais (PCDs);
V – não será permitida a abertura de bares, lanchonetes, quiosques em locais de prática esportiva;
VI – limite de 1 hora por dia o tempo de prática por grupo; VII – uso obrigatório de máscara antes e depois das atividades;
§ 3º Para as escolinhas:
I – cada aluno deverá trabalhar dentro de um espaço de 5m2 e sendo limitado a 12 (doze) alunos;
II – higienização periódica de equipamentos e superfícies de toque;
III – sanitização geral do ambiente diariamente com hipoclorito de sódio ou outro produto comprovadamente eficaz;
IV – não permitida a participação de pessoas consideradas do grupo de risco conforme § 2º do artigo 4º deste Decreto e pessoas com necessidades especiais (PCDs);
V – não será permitida a abertura de bares, lanchonetes, quiosques em locais de prática esportiva;
VI – limite de 40 minutos por dia o tempo de aula por grupo;
VII – uso obrigatório de máscara antes e depois das atividades;
VIII – Será permitido um acompanhante por aluno que for menor de 18 anos, que deverá respeitar o distanciamento de 1,5 m para outros acompanhantes.
§ 4º Responsabilidade do praticante:
I – ter sua própria garrafa de água, levar sempre cheia para a prática esportiva;
II – não recomendado o uso de anéis, relógios, pulseiras e outros acessórios similares;
III – após a atividade não permitida a permanência no ambiente esportivo;
IV – chegar uniformizado para a atividade esportiva;
V – uso de máscara facial antes e depois da atividade.
§ 5º Fica estabelecido o horário de funcionamento:
I – locais de prática fechado e/ou privado de 8h às 23h;
II – locais de prática público r aberto de 6h às 10h e de 17h às 22h;
III – nos finais de semana e feriado fica autorizado em ambos locais de 7h às 22h.
§ 6º Fica proibida a realização de amistosos com equipes de fora do Município, e a organização de torneios, campeonatos e jogos festivos.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de agosto de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de julho de 2020.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ