Diploma Legal: Decreto nº 580
Data de emissão: 28/08/2020
Data de publicação: 28/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Maricá/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
CONSIDERANDO o estado de pandemia declarado pela Organização Mundial da Saúde – OMS;CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, o qual reconheceu o estado de calamidade pública em âmbito nacional;
CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 499 de 18 de março de 2020, o qual veio a declarar o estado de emergência em saúde pública no Município de Maricá, bem como todos os demais atos normativos municipais subsequentes que tiveram como iniciativa realizar medidas preventivas ao contágio da enfermidade;
CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de cautela que visem reduzir a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.006 de 27 de março de 2020, o qual veio a dispor sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde;
CONSIDERANDO que foi publicado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro o Pacto Social pela saúde e pela economia, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, veio a dispor sobre o plano de retomada de funcionamento dos estabelecimentos em decorrência do combate ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Maricá;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 23, do Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica estabelecido horário de 10h às 18h para os ramos de atividade permitida no nível anterior e estendida a flexibilização prevista a bandeira amarela com atendimento presencial as atividades de bares, restaurantes e similares, reabertura flexibilizada de academias e similares, bem como a prática dos esportes coletivos, cursos práticos de capacitação profissional e ambulantes e camelôs”
Art. 2º Insere o art. 24-C, ao Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 24-C. Os cursos práticos de capacitação profissional deverão observar às seguintes regras específicas:
I – cada aluno deverá trabalhar dentro de um espaço de 5m² e sendo limitado a 12 (doze) alunos;
II – higienização periódica de equipamentos e superfícies de toque;
III – sanitização geral do ambiente diariamente com hipoclorito de sódio ou outro produto comprovadamente eficaz;
IV – não será permitida a participação de pessoas consideradas do grupo de risco conforme § 2º do artigo 4º deste Decreto e pessoas com necessidades especiais (PCDs);
V – aferição de temperatura de usuários e funcionários na entrada do estabelecimento com impedimento e orientação ao usuário que manifestar febre;
VI – limite de 40 minutos por dia o tempo de aula por grupo;
VII – uso obrigatório de máscara durante todas as atividades.”
Art. 3º Insere o art. 24-D, ao Decreto Municipal nº 544, de 01 de junho de 2020, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
Art. 24-D. Ficam estabelecidas para ambulantes e camelôs as seguintes regras:
I – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre barracas e/ou ambulantes;
II – observar distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
III – higienização periódica dos produtos e das barracas;
IV – oferta de álcool 70% em cada espaço utilizado.
§ 1º Deverá o ambulante e/ou camelô ser submetido, sempre que solicitado, ao controle de temperatura corporal, pelos agentes do Poder Público Municipal. Se identificado estado de febre, este deverá procurar imediatamente a Tenda de Atendimento ao COVID19 mais próxima ou uma unidade de saúde, para realização de atendimento médico, não podendo continuar atividade comercial até que tenha liberação médica.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Maricá, através do órgão competente deverá reordenar a utilização do solo a fim de garantir as especificações de distanciamento previstas neste Decreto.
§ 3º O uso de máscaras será obrigatório pelo ambulante, nos termos especificados deste Decreto.
§ 4° Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nos parágrafos anteriores será imediatamente encerrada as atividades comerciais realizadas.
§ 5º Poderá o poder público executivo estabelecer escalas de tempo e dias de acordo com o andamento do controle e combate à pandemia.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 28 dias do mês de agosto de 2020.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ