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Marília / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 13011

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Marília/SP

DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA C0VID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Decreto n° 13011
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Marília/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marilia, usando de atribuições legais,

Considerando o Decreto Municipal n° 12976, de 20 de março de 2020, modificado posteriormente, que decreta estado de calamidade pública no município de Marilia, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal n° 12984, de 27 de março de 2020 que cria o Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (C0VID-I9);

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando o Decreto Estadual n° 64959, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscara de proteção facial no contexto da pandemia C0VID-I9;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração pandêmica (Boletim Epidemiológico do COE em Saúde Pública — COVID-19 n° 7;

Considerando a necessidade do Município de Marilia em colaborar e estabelecer medidas de enfrentamento e precaução, visando conter a disseminação da COVID-19 e garantir a manutenção adequada da prestação de serviços de saúde;

DECRETA:

Art. 1°. Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual n 64881, de 22 de março de 2020, modificado posteriormente, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto Municipal n° 64976, de 20 de março de 2020, modificado posteriormente, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I — nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II- no interior de:

a) estabelecimentos autorizados e considerados atividades essenciais, aos quais se alude o § 1° do artigo 2° do Decreto Estadual n° 64881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, de responsabilidade e controle do estabelecimento;

b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

§ 1°. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso II deste Decreto, ao disposto na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea "b" do inciso II deste Decreto, ao disposto na Lei Complementar municipal n° 680, de 28 de junho de 2013 - Código de Ética do Servidor;

3. em todas as hipóteses deste Decreto, ao disposto nos artigos n° 268 e 330 do Código Penal;

§ 2°. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Art. 2°. A fiscalização, a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo serão de competência da Vigilância Sanitária do Município, que contará com o apoio e auxílio dos órgãos competentes, sendo as seguintes penalidades:

I — advertência (inciso I da Lei Estadual n° 10083/98);

II - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da unidade fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigentes (inciso III da Lei Estadual n° 10083/98);

III - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos (inciso IX da Lei Estadual n° 10083/98).

§ único. A título de informação, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020 é de R$ 27.61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos).

Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Marília, 08 de maio de 2020.

DANIEL ALONSO

Prefeito Municipal