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Marília / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12976

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Marília/SP

Decreta estado de calamidade pública no município de marília, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12976
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Marília/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º decreta ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Marília, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O art. 2º determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 21 de março de 2020 (sábado), dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e atividades:

I - repartições públicas municipais, exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito, cemitérios, fiscalização de posturas, Ouvidoria Geral do Município (esta apenas via e-mail ouvidoria@marilia.sp.gov.br, watsapp 14-99799-6361 e telefones a serem divulgados no site) e Procon (este apenas via e-mail procon@marilia.sp.gov.br, watsapp 14-99891-2331 e telefone a ser divulgado no site);

II - Bosque Municipal;

III - transporte coletivo urbano;

IV - transporte remunerado de passageiros por motocicletas;

V - terminal rodoviário urbano, rodoviária intermunicipal e aeroporto;

VI - shoppings centers, galerias e similares;

VII - lojas de comércio varejista e atacadista;

VIII - teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

IX - restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

X - feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros;

XI - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;

XII - clubes, associações recreativas e similares;

XIII - academias de ginástica;

XIV - atividades esportivas;

XV - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

XVI - cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;

XVII - missas, cultos e atividades religiosas;

XVIII - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.

O § 3º do art. 2º autoriza o funcionamento de comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.

O § 4º do art. 2º estabelece ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.

O § 5º do art. 2º esclarece que as farmácias, poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.

O § 6º do art. 2º excetua da suspensão as instituições financeiras e cooperativas de crédito, adotadas as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

O art. 3º. autoriza e mantem as atividades essenciais, assim consideradas:

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;

II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e hipermercados;

III - transporte de passageiros por taxistas e por motoristas autônomos de aplicativos internet, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;

IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

V - distribuição de água;

VI - prestação de serviços de higiene e limpeza;

VII - postos de combustíveis e lojas de conveniência;

VIII - tratamento e abastecimento de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - serviços de telecomunicações e imprensa;

XI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII - segurança pública e privada;

XIII - serviços funerários;

XIV - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XV - oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção;

XVI - indústrias.

O parágrafo único do art. 2º determina que os estabelecimentos e atividades previstas no art. 2º deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;

VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

O art. 7º. Estabelece que os órgãos licenciadores municipais irão através de permanente fiscalização, suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados pelo prazo de 30 (trinta) dias, envidando esforços para ciência aos particulares.

O art. 11. Determina que as pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativas.

O art. 12. recomenda a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.