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maringá / pr - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / lei nº 11231

30 Março 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

Declara a “prática de exercícios físicos” como atividade essencial à população do Município de Maringá.

Diploma Legal: Lei nº 11231
Data de emissão: 30/03/2021
Data de publicação: 30/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Autores: Vereadores Mário Sérgio Verri, Paulo Henrique Biazon Santos, Alex Sandro de Oliveira Chaves e Belino Bravin Filho.

Art. 1.º Fica declarada a “prática de exercícios físicos” como atividade essencial à população do Município de Maringá.

Parágrafo único. A prática de exercícios físicos a que se refere o caput corresponde àquela realizada em espaços especificamente destinados para essa finalidade ou em locais públicos.

Art. 2.º A declaração da prática de exercícios físicos como atividade essencial à população do Município decorre da forma com que essa prática é admitida pela população maringaense, tendo em vista a grande quantidade de pessoas que realizam tal prática, em diversos locais, bem como a notória frequência e o entusiasmo da população ao executar essa atividade, atributos os quais evidenciam que a prática de exercícios físicos faz parte do cotidiano dos maringaenses.

Art. 3.º A presente Lei tem por objetivo contribuir para que esse hábito não se perca com o passar das gerações, considerando a destacada importância que a prática de exercícios físicos ostenta para a promoção e manutenção da saúde física e mental, além de evidenciar a relevância que a prática de exercícios físicos tem para a população, apresentando-se de forma inequívoca como parte do comportamento dos moradores locais.

Art. 4.º A Administração Municipal deverá adotar as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar que a prática de exercícios físicos possa ser realizada inclusive em momentos nos quais as circunstâncias possam, de alguma forma, dificultar a continuidade dessa prática, tanto em estabelecimentos privados, sobretudo em academias, como em locais públicos, tais como os períodos em que há decretação de estado de calamidade pública – ou outras dificuldades de ordens diversas –, desde que sejam respeitadas as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, bem como garantida a segurança dos praticantes.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Ulisses Bruder, 30 de março de 2021.

MÁRIO MASSAO HOSSOKAWA 01/04/2021 SEI/CMM - 0210208 - Autógrafo

Presidente

SIDNEI OLIVEIRA TELLES FILHO

1.º Secretário