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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 445

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DEFINE OUTRAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 445
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Maringá, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Serão contratados, em regime temporário, 200 (duzentos) profissionais da saúde, nos termos de regulamento.

Art. 3º Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de 20/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – academias de ginástica;

III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

V – galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;

VI – cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 25 (vinte e cinco) pessoas;

VII – restaurantes, bares e lanchonetes;

§ 1º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), observado o seguinte:

a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os pontos de trabalho;

b) O município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.

§ 2º Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

§ 3º Excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings centers os estabelecimentos tipo bares, lanchonetes e restaurantes para serviços exclusivos de entrega (delivery), que estejam localizados em tais complexos.

§ 4º Da mesma forma do estabelecido no parágrafo anterior, excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings centers os mercados e supermercados que estejam localizados em tais complexos.

§ 5º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 4º Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.

§ 1º Nos atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

§ 2º O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado. §3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

Art. 5º Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, a partir do dia 20 de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

Art. 6º Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas etc), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundos do exterior e de municípios com casos confirmados de coronavírus com transmissão comunitária.

Art. 7º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8º O atendimento do Restaurante Popular será limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

Art. 9º Fica implementado o Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado por Portaria da própria Secretaria.

Art. 10. Fica criada a Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população.

Art. 11. Exceto às infrações decorrentes do não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto e nos demais atos que tratam do enfrentamento à pandemia, fica suspensa a fiscalização econômica pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração. (Revogado pelo Decreto n° 461, de 20/03/2020)

Art. 13. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 25 (vinte e cinco) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução. (Revogado pelo Decreto n° 461, de 20/03/2020)

Art. 14. As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes, somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao coronavírus.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de coronavírus no Aeroporto Regional, na Rodoviária, no Terminal Urbano e na Central de Abastecimento – CEASA.

Art. 16. Em decorrência da situação de emergência, o cartão de alimentação para pessoas em situação de vulnerabilidade poderá ser estendido àqueles que comprovadamente não tenham condições de se sustentar.

Art. 17. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 18. As forças de segurança municipais, auditores e agentes de fiscalização das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

Art. 19. É facultativo aos servidores públicos municipais com mais de 60 anos e/ou gestantes, e/ou lactantes, a realização de teletrabalho em sua residência, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde, segurança e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 20. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 21. Altera a redação do Inciso III, do art. 6º do Decreto 436/2020, passando a vigorar na forma abaixo:

“Art. 6º...

Inciso III. O curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recursos, ou sustentação oral, bem como vistas aos autos administrativos físicos.”

Art. 22. Medidas compensatórias serão tomadas no âmbito tributário e econômico do município, bem como para com os servidores que atuarem nas atividades relacionadas as ações relacionadas ao combate do coronavírus, através de Decretos e Portarias específicas.

Art. 23. Fica liberado laudo provisório pelo período de 90 (noventa) dias, sem vistoria prévia, a qual será efetuada posteriormente, para as empresas com categoria de risco C.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “a”, Inciso VI, art. 6º do Decreto 436/2020.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 18 de março de 2020.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal