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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 461

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS ÀQUELAS DISPOSTAS NO DECRETO Nº 445/2020, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DEFINIU MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 461
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de enfrentamento da pandemia do coronavírus, considerando a confirmação de casos no Município de Maringá, bem como da publicação pelo Ministério da Saúde da Portaria nº 454, em 20 de março de 2020, que declarou a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) em todo o território nacional e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade do vírus, ficam estabelecidas medidas adicionais neste decreto.

Art. 2º Mercados e supermercados:

I – deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de vendas;

II – deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este adulto e sem apresentar sintomas respiratórios; a) Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;

III – deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV – os caixas deverão funcionar de forma intercalada;

V – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

VI – os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com o uso de luvas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso III será do próprio estabelecimento.

Art. 3º Os serviços de call center deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) do efetivo por turno, devendo ser mantida distância de 2m (dois metros) entre os trabalhadores.

Art. 4º Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 5º O transporte coletivo deve manter 100% (cem por cento) da sua frota, sendo proibida a diminuição do número de linhas e/ou horários disponíveis.

Art. 6º O transporte intermunicipal de passageiros por ônibus fica proibido a partir da zero hora do dia 23 de março (segunda-feira).

Art. 7º Fica suspenso o funcionamento das atividades de clínicas, exceto as seguintes:

I – obstetrícia;

II – pediatria;

III – pneumologia;

IV – cardiologia;

V – infectologia;

VI – oncologia;

VII – nefrologia;

VIII – clínicas de vacinas;

IX – postos de coletas de análises clínicas.

Parágrafo único. Os demais atendimentos médicos deverão ser realizados exclusivamente via telemonitoramento.

Art. 8º Ficam suspensas as atividades de clínicas veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internação.

Art. 9º Ficam suspensas as atividades de prestadores de serviços, exceto:

I – serviços contábeis, apenas para serviços inadiáveis tais como as atividades relacionadas a folha de pagamento e de tributos ou obrigações acessórias que não tenham sidos suspensos.

II – cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios.

III – as oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins somente poderão funcionar para atender urgência e emergência.

Parágrafo único. Os demais serviços deverão ser realizados via teletrabalho (home office), funcionando em sistema de plantão telefônico ou outro meio remoto, apenas para atender os casos emergenciais.

Art. 10. O funcionamento das indústrias fica mantido apenas para aquelas que fabriquem produtos considerados essenciais.

§ 1º Em havendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade no rol de produtos essenciais, deverá ser consultada a Secretaria de Saúde do Município;

§ 2º Os funcionários deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

Art. 11. Nos postos de combustíveis ficam suspensas as atividades que não a de abastecimento de veículos. Parágrafo único. O posto de combustível deverá realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniências.

Art. 12. As atividades de produtos essenciais, tais como alimentos e remédios, para humanos e animais, poderão continuar a funcionar por delivery, mas devendo manter as portas fechadas para o público.

Art. 13. Fica proibida a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes.

Art. 14. Em cada caso de reincidência, as penas previstas no art. 7º e parágrafo único do Decreto 445/2020 serão dobradas.

Art. 15. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas e públicas, exceto aquelas fundamentadamente declaradas, pela administração municipal, de interesse público ao combate da pandemia.

Art. 16. Ficam revogados os artigos 12 e 13 do Decreto 445/2020.

Art. 17. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 20 de março de 2020.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal

NOTA EXPLICATIVA AO DECRETO 461/2020

NA PARTE QUE RELACIONOU AS ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA REDUZIR A TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

ESCLARECE:

Art. 1º São atividades industriais consideradas essenciais, nos termos do art. 10 do Decreto nº 461/2020, aquelas integrantes da cadeia produtiva desde a matéria-prima e insumos para a produção e fabricação de alimentos, combustíveis, artigos de higiene e limpeza, assim como demais bens produzidos para atender os setores que enfrentam a pandemia, tais como travesseiros, lençóis, máscaras de proteção e pijamas para hospitais, dentre outros correlatos.

Art. 2º Além das atividades produtivas, as atividades administrativas inadiáveis, tais como: atendimento das obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias, segurança e saúde do trabalhador, financeira (contas a pagar e a receber), bem como segurança patrimonial, poderão continuar, com a estrita observância às normas sanitárias exigidas para o momento, além do respeito à distância mínima de dois metros entre os funcionários).

Art. 3º Em havendo dúvida quanto ao enquadramento no rol de produtos e serviços essenciais, deverá ser consultada a Secretaria Municipal do Município.

Art. 4º Ficam mantidas todas as demais medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19)objeto dos Decretos 445/2020, 461/2020, 462/2020 e 464/2020.

Paço Municipal, 25 de março de 2020.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal