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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 464

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS ÀQUELAS DISPOSTAS NO DECRETO Nº 445/2020, 461/2020, 462/2020, QUE DECRETOU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DEFINIU MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 464
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 21hs até às 5hs do dia seguinte, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto nº 445/2020.

§ 1º Fica alheio à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.

§ 2º Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.

Art. 2º Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, e de desobediência, além de multa de R$300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.

Art. 3º A partir das 20h00min (vinte horas) do dia 23 de março de 2020 (segunda-feira) ficam suspensas as atividades da Rodoviária de Maringá (Terminal Rodoviário Vereador Jamil Josepetti).

Art. 4º Os alvarás provisórios ficam prorrogados por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de seu vencimento.

Art. 5º As certidões negativas de débito ficam prorrogadas por mais 90 (noventa) dias, a partir de seu vencimento.

Art. 6º Nos termos do art. 175, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 677/200 – Código Tributário Municipal, fica instituído o e-mail como forma alternativa de ciência ao contribuinte quanto aos lançamentos e outros atos de matéria fiscal e tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos legais, será considerada como data da ciência o dia da leitura do e-mail pelo contribuinte, ou na sua falta o dia útil seguinte ao envio.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de março de 2020.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal