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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / lei complementar nº 1277

01 Abril 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos como medida econômica para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Lei Complementar nº 1277
Data de emissão: 01/04/2021
Data de publicação: 01/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, afastados os efeitos da mora, os vencimentos ocorridos entre janeiro e junho de 2021 das seguintes dívidas, inclusive decorrentes de parcelamentos, prorrogando-os então pelo mesmo prazo:

I – do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e demais taxas acessórias cobradas conjuntamente;

II – do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas empresas não optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, cujo faturamento não supere àquele estabelecido em legislação federal para pequenas empresas;

III – do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos hospitais que estejam prestando atendimento a casos de COVID-19;

IV – do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em valor fixo, devido por empresas, sociedades de profissionais e profissionais autônomos;

V – do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, código de dívida 27;

VI – do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, código de dívida 16;

VII – das taxas mobiliárias;

VIII – das locações de imóveis ou espaços públicos, inclusive as decorrentes de processos de concessões, do Município, suas autarquias ou sociedades de economia mista;

IX – das multas de qualquer natureza decorrentes de infração à legislação municipal, inclusive do Procon, ressalvadas aquelas relacionadas às medidas de saúde pública ou a atos que coloquem em risco a vida ou o meio ambiente.

§ 1.º No caso dos contratos de parcelamento de que trata o caput, aplica-se o disposto neste artigo extensivamente aos demais valores cobrados conjuntamente nas parcelas.

§ 2.º Não se aplica o disposto no inciso VIII às empresas de ônibus intermunicipais ou interestaduais, de viação aérea ou locadoras de veículos.

§ 3.º Excetuam-se da prorrogação mencionada no caput deste artigo, os seguintes vencimentos:

I – ocorridos em 25/01/2021 e 10/02/2021 relativos ao pagamento à vista com desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e demais taxas acessórias cobradas conjuntamente;

II – ocorridos em 20/02/2021 relativos ao pagamento à vista com desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em valor fixo;

III – ocorridos em 20/02/2021 relativos ao pagamento à vista com desconto das Taxas de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade, de Licença para Ocupação de Solo e de Licença Sanitária;

IV – ocorridos em 20/01/2021 relativos a parcela 12 (doze) do exercício de 2020 do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 4.º Independentemente do disposto nesta Lei, a ocorrência futura de fatos geradores referentes aos tributos aqui tratados não impede o seu regular lançamento, postergando-se o vencimento para o período posterior, nos termos do caput.

Art. 2.º Ficam prorrogados, a partir do mês de abril deste exercício, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, independente de solicitação, os vencimentos de todas as parcelas dos contratos, sem os efeitos da mora, referentes:

I – ao REFIS 2019;

II – à aquisição de imóveis industriais no âmbito do PRODEM;

III – aos programas habitacionais contratados diretamente do Município de Maringá;

IV – à contribuição de melhoria.

Parágrafo único. Além da prorrogação do vencimento de todas as parcelas do contrato a serem pagas até o seu final, os contratos de que trata este artigo poderão ter prorrogados os demais prazos neles previstos, pelo mesmo prazo do caput.

Art. 3.º Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, esta Lei não se aplica às empresas optantes pelo regime especial tributário devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que ficam sujeitas às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso haja lei federal prorrogando o vencimento dos tributos declarados no Simples Nacional, o Município se ade- quará a essa nova lei.

Art. 4.º Ficam prorrogados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias os laudos e alvarás provisórios que estiverem dentro da vigência dos laudos do Corpo de Bombeiros. Libera pelo mesmo prazo os laudos iniciais, exceto os de grau de risco “C”.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 1º de abril de 2021.

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Prefeito Municipal

Hercules Maia Kotisfas

Secretário Municipal de Governo