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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / lei complementar nº 1289

22 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

Diploma Legal: Lei Complementar nº 1289
Data de emissão: 22/06/2021
Data de publicação: 22/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Acrescenta dispositivo à redação da Lei Complementar Municipal n. 1.277, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos como medida econômica para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 4.º-A à Lei Complementar n. 1.277, de 1.º de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 4.º-A. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2021, a contar da publicação desta Lei, o lançamento de multas de qualquer natureza, referentes à fiscalização em geral, ressalvadas aquelas relacionadas às medidas de saúde pública ou a atos que coloquem em risco a vida ou o meio ambiente.

§ 1.º As notificações decorrentes do exercício do Poder de Polícia municipal não poderão ser convertidas em penalidades pecuniárias antes da data prevista no caput deste artigo, ainda que o prazo para seu cumprimento tenha se exaurido.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às notificações que sejam relacionadas às medidas de saúde pública, à proteção ao consumidor, ao meio ambiente e a atos que coloquem em risco a vida. (AC)”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de junho de 2021.

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Prefeito Municipal

Domingos Trevizan Filho

Chefe de Gabinete

Autoria: Poder Executivo.