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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1756

24 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

Diploma Legal: Decreto nº 1756
Data de emissão: 24/09/2021
Data de publicação: 24/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que a Taxa de Positividade da Covid-19 em Maringá está em 25,42%, dados apurados em 12/09/2021 a 18/09/2021;

CONSIDERANDO que o Município de Maringá avançou à bandeira verde, indicando melhora no quadro dos leitos gerais e de UTI;

CONSIDERANDO que a incidência de contaminação média em Maringá está em 125,07 por 100 mil/hab, dados apurados em 12/09/2021 a 18/09/2021;

CONSIDERANDO que houve uma redução de 7,97% da média móvel de positividade em Maringá nos últimos 14 dias;

CONSIDERANDO que houve uma redução de 12,50% da média móvel óbitos em Maringá nos últimos 14 dias;

CONSIDERANDO que no município de Maringá a ocupação de UTIs e enfermarias semi-intensivas, tanto dos serviços públicos quanto privados de saúde na semana corrente está abaixo de 60%;

CONSIDERANDO que o município de Maringá completou o ciclo de vacinação na população adulta;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8771/2021 do Governo do Estado do Paraná.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a realização de algumas categorias de eventos, desde que respeitadas todas as medidas de biossegurança, controle sanitário e limites estabelecidos em normas anteriores.

Parágrafo Primeiro - Os eventos em espaços abertos poderão ser realizados com até 1000 (mil) pessoas, desde que mantido o distanciamento de 1,5 m2 entre os participantes.

Parágrafo Segundo - Os eventos em espaços fechados poderão ser realizados com até 500 (quinhentas pessoas), desde que obedecida a capacidade máxima de 50% do local.

Parágrafo Terceiro – Os eventos esportivos poderão ser realizados com até 1000 (mil) pessoas, desde que seja observada a capacidade máxima de 20% do local.

Parágrafo Quarto - Os participantes deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da ingestão de comida ou bebida.

Parágrafo Quinto - As autorizações previstas neste Decreto não excluem a necessidade de liberações de alvará ou licenças da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.

Parágrafo Sexto – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.

Art. 2º - Permanece proibida a realização de eventos que possuam uma ou mais das seguintes características:

I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e plano de manutenção, operação e controle autorizados;

III – eventos com duração superior a 6 horas;

IV – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

V – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normas vigentes.

Art. 3º - As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura do Município de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 4º - Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, em especial, o parágrafo Primeiro do artigo 3º do Decreto 1.730/2021.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço Municipal, 24 de setembro de 2021

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal