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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1910

29 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

Diploma Legal: Decreto nº 1910
Data de emissão: 29/10/2021
Data de publicação: 29/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que a Taxa de Positividade da Covid-19 em Maringá está em 26,21%, dados apurados em 10/10/2021 a 16/10/2021;

CONSIDERANDO que o Município de Maringá avançou à bandeira verde, indicando melhora no quadro dos leitos gerais e de UTI;

CONSIDERANDO que a incidência de contaminação média em Maringá está em 73,69 por 100 mil/hab, dados apurados em 10/10/2021 a 16/10/2021;

CONSIDERANDO que houve uma redução de 49,45% da média móvel de positividade em Maringá nos últimos 14 dias;

CONSIDERANDO que houve uma redução de 50% da média móvel óbitos em Maringá nos últimos 14 dias;

CONSIDERANDO que no município de Maringá a ocupação de UTIs e enfermarias semi-intensivas, tanto dos serviços públicos quanto privados de saúde na semana corrente está abaixo de 60%;

CONSIDERANDO que o município de Maringá completou o ciclo de vacinação na população adulta e jovem até 12 anos;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a realização de eventos esportivos com público, desde que respeitada 50% da ocupação do local, bem como as demais normas de biossegurança regulamentadas em decretos anteriores referentes ao combate à pandemia.

Art. 2º - Fica permitida a utilização de pista de dança em festas e eventos àqueles participantes que comprovem esquema vacinal completo da COVID-19.

Parágrafo Único – A responsabilidade pelo cumprimento ao disposto no caput é do organizador/responsável pelo evento, devendo ser comprovado a vacinação completa por meio da carteira de vacinação ou pelo aplicativo correspondente.

Art. 3º - Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da ingestão de comida ou bebida.

Art. 4º - As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura do Município de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 5º - Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de outubro de 2021.