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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 436

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

Dispõe sobre as medidas transitórias de Emergência de Saúde Pública, para combate e prevenção ao COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 436
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre as medidas adotadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Coronavírus).

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, e de acordo com a Lei 13.979/2020, considera-se:

I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Coronavírus), serão adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas; VII – tratamentos médicos específicos; VIII – estudo ou investigação epidemiológica.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que retornarem de viagem internacional com casos de COVID-19 (Coronavírus) confirmados deverão submeter-se a período de “quarentena” por 7 (sete) dias.

Art. 4º A adoção das medidas de que trata este Decreto deverão ser proporcionais e na extensão necessária para viabilizar o tratamento, não contaminação e/ou a não propagação do COVID-19 (Coronavírus), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 6º De forma excepcional, ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, as seguintes atividades:

I – Eventos e atividades, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas, sob pena de responsabilização, nos termos legais;

a) Não sendo possível a suspensão, recomenda-se que o evento ocorra sem público;

b) Eventos que ocorrerem de modo inevitável estarão submetidos a medidas de controle sanitário.

II – As aulas em escolas públicas e privadas, no âmbito municipal, sendo garantido o funcionamento das escolas até o dia 20/03/2020;

III – O curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recurso, ou sustentação oral, bem como vistas aos autos administrativos físicos;

III. O curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recursos, ou sustentação oral, bem como vistas aos autos administrativos físicos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 445, de 18/03/2020)

IV – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta;

V – A participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos e viagens internacionais ou interestaduais.

VI – A partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Segurança – SSM, e da Secretaria de Serviços Públicos – SEMUSP.

a) Fica facultado ao servidor público municipal com mais de 60 (sessenta) anos, ou aos portadores de doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, no prazo do caput deste artigo, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com o setor da saúde ou segurança, a realização de teletrabalho (home office), devendo para tanto requisitar tal medida ao seu superior hierárquico. (Revogado pelo Decreto n° 445, de 18/03/2020)

Art. 7º Como medidas coletivas de prevenção, recomenda-se às entidades privadas, bem como às comerciais, sujeitas a aglomeração de pessoas, a mesma adoção de medidas e suspensões definidas neste decreto, visando a redução do risco de contágio, bem como:

I – Aos locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral o reforço de medidas de higienização de superfície e disponibilização de álcool gel 70% ou de espaço para higienização das mãos para os usuários, em local sinalizado;

II – A concessionária de transporte coletivo deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, que devem circular com as janelas abertas;

III – Observar na organização de mesas em serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, bares e salões de festas), distância segura de pelo menos 2 metros entre elas, a fim de evitar a propagação do vírus e aumentar a frequência de higienização de superfícies.

IV – Observar nos estabelecimentos de ensino a disponibilização de álcool gel 70% ou de espaço para higienização das mãos na entrada das salas de aula, evitar o compartilhamento de utensílios e materiais, aumentar quando possível a distância entre as carteiras e mesas dos alunos, aumentar a frequência de higienização de superfícies e manter ventilados ambientes de uso coletivo.

V – No âmbito da administração pública municipal, deve ser adotado, preferencialmente, o sistema de reuniões e encontros on-line, bem como adotar medidas a fim de substituir todo o tipo de atendimento público ao cidadão por formas alternativas de atendimento não presencial.

Art. 8º Como medidas individuais, recomenda-se:

I – Aos pacientes com sintomas respiratórios que fiquem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;

II – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência (e congêneres) para idosos;

III – Evitar a circulação, na medida do possível, em locais de grande aglomeração de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral;

Art. 9º As companhias de transporte aéreo e rodoviário que operam no Município ficam obrigadas a informar à administração pública municipal, os dados referentes ao trajeto dos passageiros que desembarcarem na cidade, sendo de responsabilidade da concessionária a coleta das informações exigidas.

I – Aquele que retornar de viagem internacional proveniente de locais com casos de COVID-19 (Coronavírus) confirmados deve submeter-se a período de “quarentena” de 7 (sete) dias.

Art. 10. O estabelecimento comercial que implementar o aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 (Coronavírus), ou no caso em que se verifique a existência de práticas abusivas ao direito do consumidor, constatado pelos fiscais do PROCON de Maringá, terá cassado o Alvará de Funcionamento, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), independentemente de outras medidas cabíveis.

Art. 11. As Secretarias Municipais poderão, no âmbito de suas competências e atribuições, editar normativas específicas com a finalidade de enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus).

Art. 12. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maringá, 16 de março de 2020.

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal