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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 759

09 Abril 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

Diploma Legal: Decreto nº 759
Data de emissão: 09/04/2021
Data de publicação: 09/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a circulação de pessoas e evitar aglomerações no município, buscando minimizar a possibilidade de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população das medidas de prevenção e disseminação da COVID-19, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reuniões com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade em estabelecer normas relativas à proteção à saúde dos munícipes por conta da pandemia;

CONSIDERANDO os dados relativos à ocupação de UTI’s gerais e as dedicadas exclusivamente à COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado até as 5 horas de 20 de abril de 2021 o Decreto Municipal de combate à pandemia da COVID-19 nº 741 de 05 de abril de 2021, com as alterações capituladas abaixo.

Art. 2º – Permanece no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de recolher.

Art. 3º - Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings, padarias, açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar com as seguintes regras, de segunda a domingo:

a) Atendimento presencial com consumo no local até as 21 horas de segunda a sexta-feira;

b) Atendimento presencial com consumo no local até as 15 horas aos sábados e domingos;

c) Retirada no balcão e drive-thru até as 21 horas de segunda a domingo;

d) Delivery até as 23 horas de segunda a domingo.

Parágrafo Único – Devem ser obedecidas as seguintes normas:

a) limitação de número de clientes em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;

b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanecer simultaneamente no local;

c) limitação de 6 (seis) clientes por mesa;

d) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;

e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, após cada utilização, preferencialmente com álcool 70º INPM;

f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para auto serviço ( self service), o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;

h) as filas deverão ser organizadas pelos estabelecimentos, de forma a guardar o distanciamento mínimo de 2 ( dois) metros entre os clientes;

i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;

j) proibição dos espaços kids;

k) proibição de música ao vivo, DJs e telões;

l) proibição de mesas e cadeiras nas calçadas.

Art. 4º – Bares poderão funcionar com as seguintes regras, de segunda a domingo:

a) Atendimento presencial com consumo no local até as 21 horas de segunda a sexta-feira;

b) Atendimento presencial com consumo no local até as 15 horas aos sábados e domingos;

c) Proibido retirada no local e drive-thru após as 21 horas de segunda a sexta-feira e após as 15 horas aos sábados e domingos

Parágrafo Único – Devem ser obedecidas as normas de biossegurança estabelecidas no artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º - As academias de pilates, ginástica, luta, dança, crossfit, tênis, natação e similares ficam autorizadas a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 21 horas e aos sábados das 6 horas às 15 horas, com até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, obedecidas as normas estabelecidas no art. 5º do Decreto 741 de 05 de abril de 2021.

Art. 6º - As lojas de materiais de construção e similares ficam autorizadas a funcionar das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 7º – Salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira ate as 19 horas e aos sábados até as 15 horas, com 50% de sua capacidade, distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, utilização de máscaras, álcool gel, higienização dos objetos comuns e demais normas de biossegurança.

Art. 8º – Cinemas e pesqueiros ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, até as 21 horas, com no máximo 30% de sua capacidade, com distanciamento de 2 metros entre as pessoas, utuilização de máscaras, álcool gel e demais normas de biossegurança.

Parágrafo Único - Os restaurantes dos pesqueiros devem obedecer às normas do artigo 3º deste decreto.

Art. 9º - Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo Primeiro: Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.

Art. 10 - As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 11. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Art. 12 - Este Decreto, com vigência a partir das 5 horas de 12 de abril de 2021 até as 5 horas de 20 de abril de 2021, pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.

Paço Municipal, 09 de abril de 2021

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal