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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 875

02 Maio 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

Diploma Legal: Decreto nº 875
Data de emissão: 30/04/2021
Data de publicação: 02/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a circulação de pessoas e evitar aglomerações no Município, buscando minimizar a possibilidade de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o fluxo de pessoas no transporte coletivo em geral;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade em estabelecer normas relativas à proteção à saúde dos munícipes por conta da pandemia;

CONSIDERANDO os dados relativos à ocupação de UTI’s gerais e as dedicadas exclusivamente à COVID-19 no Município;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até as 5 horas de 18 de maio de 2021 o Decreto Municipal nº 845, de 23 de abril de 2021, com as alterações capituladas abaixo.

Art. 2º - Fica instituído, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher.

Parágrafo único - Fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

Art. 3º - Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas das praças de alimentação dos shoppings poderão funcionar de segunda a domingo, com atendimento presencial, retirada no local e drive-thru até as 22 horas e delivery até as 23 horas.

Parágrafo único – Após as 22:30 não será permitido clientes dentro dos estabelecimentos.

Art. 4º - Açougues, casas de massas, peixarias, quitandas, frutarias e similares poderão funcionar das 8 horas às 21 horas de segunda a sábado e das 8 horas às 13 horas aos domingos.

Art. 5º - Os estabelecimentos listados nos artigos 3º e 4º devem obedecer as seguintes normas, quando aplicáveis:

a) limitação de número de clientes, no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;

b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanecer simultaneamente no local;

c) limitação de 6 ( seis) clientes por mesa;

d) manter a distância mínima de 2 (dois )metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;

e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, após cada utilização, preferencialmente com álcool gel 70º INPM;

f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para auto serviço ( self service), o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;

h) organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;

j) proibição dos espaços kids;

k) ficam permitidas música eletrônica e ao vivo com no máximo 2 (dois) integrantes);

l) proibição de pistas de dança;

m) proibição de mesas e cadeiras nas calçadas.

Art. 6º - As academias de pilates, ginástica, luta, dança, crossfit, tênis, natação, atividades esportivas individuais ou praticadas em dupla, ficam autorizadas a funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 22 horas e sábados das 6 horas às 15 horas, com até 40% (quarenta por cento) da capacidade do espaço, obedecidas as seguintes normas:

a) Aulas e treinos devem ter no máximo 50 minutos;

b) Frequência somente com prévio agendamento;

c) Uso de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;

d) Obrigatoriedade do uso de máscara para clientes e colaboradores;

e) Entrega de kit para cada cliente, na entrada, com álcool 70º INPM e toalhas ou lenços, para higienização de cada equipamento, antes e depois de sua utilização;

f) Os estabelecimentos deverão permanecer de portas e janelas abertas, a fim de proporcionar ampla ventilação;

g) É proibido o compartilhamento e revezamento de objetos e aparelhos, sendo a troca permitida somente ao final da série.

Após cada série individual de exercícios, os aparelhos devem ser higienizados;

h) É proibido o comparecimento de pessoas que apresentem quaisquer sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar ou sintoma de gripe;

i) Proibição de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de ser higienizados;

j) Proibição de atividades que gerem contato físico e proximidade entre as pessoas;

k) Não poderão ser utilizados catracas, leitores biométricos, bebedouros com água por pressão e vestiários para banho;

l) Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos;

m) Deve sempre ser obedecida a ocupação máxima de um cliente a cada 12,5 m2 da área de atividade.

Parágrafo único – Fica permitida a atividade aeróbica, com utilização de esteiras e bicicletas ergométricas, desde que de modo intercalado.

Art. 7º - Os esportes coletivos, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6 horas até as 22 horas, respeitando os seguintes protocolos de segurança sanitária:

I - Permitida a presença apenas dos jogadores, sem plateia;

II - Todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, retirando apenas quando em jogo;

III - Rodas de aquecimento e confraternizações entre os jogadores estão proibidas;

IV - Uso de churrasqueiras e demais locais para confraternizações estão proibidos;

V - Disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das praças esportivas e nas áreas comuns, como recepção, banheiro, etc;

VI - Proibido o uso de vestiários.

Parágrafo único - Nos casos em que o local possua mais de um equipamento esportivo (campo de futebol, quadra, etc), somente poderão ser utilizados 50% dos equipamentos simultaneamente.

Art. 8º - Cinemas podem funcionar de segunda a domingo, até as 22 horas, com o máximo de 30% de sua capacidade, distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, utilização de máscaras, álcool gel, intervalo mínimo de 15 minutos entre as sessões, para higienização das salas de cinema e demais normas de biossegurança.

Art. 9º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 9 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;

II - As atividades do item I ficam, excepcionalmente, autorizadas a funcionar no dia 07 de maio (sexta-feira), das 9 horas às 20 horas;

III – As atividades do item I ficam também autorizadas a funcionar nos dois primeiros sábados do mês, das 9 horas às 18 horas;

IV - Shopping centers: das 10 horas às 22 horas, de segunda a domingo, com limitação de 50% de ocupação;

Art. 10 - Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

Art. 11 - As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 12 - Este Decreto, com vigência a partir das 5 horas de 02 de maio de 2021 até as 5 horas de 18 de maio de 2021, pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.

Paço Municipal, 30 de abril de 2021

ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS

Prefeito Municipal