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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MULTA / decreto nº 382

22 Março 2022 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

Altera dispositivos e regulamenta o processo administrativo sancionatório destinado à apuração das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus (COVID-19) previsto na Lei Municipal n° 1.285 de 08 de junho de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 382
Data de emissão: 18/03/2022
Data de publicação: 22/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. O caput do art. 8º do Decreto 1816 de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°. Oferecida a defesa e devidamente instruído, o processo será remetido ao Secretário da Pasta que lavrou o auto para decisão de 1ª instância, que deverá ser motivada.”

Art. 2º. O art. 12 do Decreto 1816 de 05 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Para fins de análise dos descontos requerido pelo contribuinte de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal n° 1.285, o processo administrativo será encaminhado ao Secretário da Pasta, conforme caput do art. 8º deste Decreto.

I – A multa aplicada poderá ser reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor original se recolhida ao Tesouro Municipal até 31/05/2022;

II – A multa poderá ser reduzida em 60% (setenta por cento) do seu valor original se recolhida ao Tesouro Municipal até 30/06/2022;

III – A. multa poderá ser reduzida em até 30% (trinta por cento) do seu valor original se recolhida ao Tesouro Municipal até 31/07/2022.

§ 1º. Para aplicação do desconto de que trata este artigo, o requerente deverá assinar termo específico da aplicação do desconto, contendo também cláusula de compromisso de não mais cometer o ato infracional objeto da autuação.

§ 2º. Fica autorizado, mediante requerimento do contribuinte, a aplicação do parcelamento de que trata o art. 202-A da Lei Complementar 677 de 28 de setembro de 2007, sob pena, na inadimplência, de aplicação de sanções administrativas, inclusive quanto a do art. 30, § 3º, do mesmo diploma legal.”

Art. 3°. Fica revogado o § 3º do art. 7º do decreto 1816/2021, a Portaria 767 de 03 de dezembro de 2021 – GAPRE, bem como as demais disposições conflitantes com este Decreto.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 18 de março de 2022.