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Maringá / PR - CORONAVÍRUS / MULTA / lei complementar nº 1285

08 Junho 2021 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Maringá/PR

Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei Complementar nº 1285
Data de emissão: 08/06/2021
Data de publicação: 08/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Maringá/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2.º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, nos protocolos e nas normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia.

Seção II

Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública

Art. 3.º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I – descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II – descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III – deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

IV – participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

V – promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

VI – descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e a infecção da COVID-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

VII – descumprir a obrigação de disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas as unidades comerciais;

VIII – descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

X – desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XI – obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;

XII – realizar falsa comunicação de infração através de trotes telefônicos ou de outros meios de comunicação oferecidos pela fiscalização municipal.

§ 1.º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de:

I - crianças com menos de três anos de idade;

II - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica, que poderá ser obtida e apresentada por meio digital;

III - condutores de veículo automotor na via pública, como motoristas, motociclistas ou ciclistas.

§ 2.º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

§ 3.º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Maringá.

Seção III

Do Processo Administrativo Sancionatório

Art. 4.º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.

§ 1.º Os órgãos e as entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU, nos termos de convênio em vigor, bem como da Polícia Civil.

§ 2.º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 5.º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Subseção I

Das Penalidades

Art. 6.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis:

I – advertência verbal;

II – multa;

III – embargo;

IV – interdição;

V– cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

Art. 7.º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

Art. 8.º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo aos seguintes critérios:

I - no caso de infringência ao art. 3.º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

II - no caso de infringência ao art. 3.º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas, a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente;

III - no caso de infringência ao art. 3.º, incisos IX e XII desta Lei, para as pessoas naturais, a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais);

IV - no caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

V - na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá receber desconto de 40% (quarenta por cento) e ser convertida em compra de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso de o infrator não recorrer da penalidade.

Art. 9.º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3.º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1.º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§ 2.º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, comprometendo-se ao atendimento da legislação.

Subseção II

Da Aplicação das Penalidades

Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.

Art. 11. O auto de infração conterá:

I – o nome do infrator ou responsável, o seu domicílio ou a sua residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II – o local, a data e a hora em que a infração foi constatada;

III – o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV – o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V – as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

VI – em caso de aplicação de multa, será concedido prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua gradação, a autoridade competente deverá levar em conta:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Parágrafo único. Corrigidas as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei de Poder de Polícia - Lei Complementar n. 413, de 21 de dezembro de 2001, e o Código de Saúde Municipal - Lei Complementar n. 567, de 03 de outubro de 2005, regulamentada pelo Decreto n. 573, de 21 de junho de 2006.

Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e aos serviços e definiram os serviços e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 15. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maringá.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 08 de junho de 2021.

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Prefeito Municipal

Domingos Trevizan Filho

Chefe de Gabinete