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Marituba / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 420

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 64 minutos
Jornal do Município de Marituba/PA

Altera o Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, e o Decreto n° 206, de 23 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no âmbito do Município de Marituba para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 420
Data de emissão: 04/06/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Marituba/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Marituba, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, conforme o Decreto Estadual n° 800, de 31 de maio de 2020, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Marituba,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta será de segunda a quinta-feira, no horário de 8h às 14h, e às sextas-feiras, das 8h às 13h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados.

§ 1º. Os servidores ocupantes de cargos de chefia deverão retornar ao expediente presencial em 28 de maio de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais dos demais servidores públicos, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado, que não incluirá aqueles pertencentes ao grupo de risco, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde, os quais devem permanecer em trabalho remoto e, quando esse não for possível, devem ser afastados, facultada a concessão de férias/licença prêmio pelo gestor do órgão/entidade.

§ 2º. O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

§ 3º. Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§ 4º. Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes."

II - O art. 7º, III, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

III - a concessão de licença-prêmio ou licença para tratar de assuntos particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para a contenção da pandemia.”

III - O art. 13 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 20% (vinte por cento) da capacidade máxima do local, limitada a 200 (duzentas) pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).

§ 1º. Fica obrigada a fixação de placas informativas com a capacidade máxima e com a capacidade limite, nas entradas das igrejas e templos religiosos.

§ 2º. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.”

IV - O art. 16 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, são obrigados a observa o seguinte:

I - observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);

II - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

III - garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual - EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;

IV - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;

V - impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 50% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;

VI - adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

VII - observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto.

§ 1º. As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais, no Anexo I, e que não estejam contempladas no Anexo II, permanecerão suspensas.

§ 2º. Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.

§ 3º. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 4º. As feiras regulares no âmbito do Município de Marituba serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§ 5º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru), desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§ 6º. Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 7º. Os supermercados que tenham mais de 200 m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 20% (vinte por cento) da sua capacidade, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§ 8º. As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§ 9º. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 7º, ficam excluídos os passageiros de táxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§ 10. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§ 11. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar obedecendo as regras de prevenção e higiene previstas neste Decreto.

§ 12. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§ 13. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§ 14. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 15. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 7 (sete) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 16. O setor industrial deverá oferecer máscaras e álcool em gel ou líquido aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19.

§ 17. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário."

V - O art. 17 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. Permanecem fechados ao público:

I - academias de ginástica;

II - bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

III - atividades imobiliárias;

IV - agências de viagem e turismo;

V - praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 16 deste Decreto.

II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior;

III - o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega.

VI - Fica criado o art. 17-A com a seguinte redação:

“Art. 17-A. Ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais:

I - atividades realizadas em escritórios;

II - comércio de rua;

III - atividades não essenciais de construção civil;

IV - salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

V - Cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 20% (vinte por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas, respeitados os termos do art. 13 deste Decreto.

VII - Fica criado o art. 17-B com a seguinte redação:

"Art. 17-B. Os Anexos I e II passam a vigorar na forma dos Anexos deste Decreto.”

Art. 2º. O Decreto n° 206, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I - O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão do atendimento presencial nos órgãos da Administração Pública Municipal, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico;

II - proibição de realização de eventos de qualquer natureza em que haja aglomeração de pessoas;

III - proibição de colocação de mesas e cadeiras em áreas externas de bares, lanchonetes e restaurantes, que poderão funcionar apenas com serviço de entrega à domicílio (delivery), no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru), desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

IV - suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.

Art. 3º. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos n° 381, de 25 de maio de 2020 e n° 206, de 23 de março de 2020.

Art. 4º. O Poder Executivo fará republicar os Decretos n° 381, de 25 de maio de 2020 e n° 206, de 23 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Henrique de Lima Bíscaro

Prefeito Municipal de Marituba

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária internacional;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadéias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias em geral, como madeireiras, químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura;

55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. Comercialização de materiais de construção;

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

ANEXO II

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

HORÁRIOS

ESTABELECIMENTOS

ABERTURA

FECHAMENTO

INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO E SIMILARES-EX: CONFECÇÃO/MERCEARIA/METALÚRGICA.

06H00

16H00

PADARIAS E CONFEITARIAS.

06H00

20H00

FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUTI.

06H00

15H00

DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS.

06H00

16H00

CONSTRUÇÃO CIVIL.

07H00

17H00

HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS (1).

07H00

21H00

FARMÁCIAS E DROGARIAS(l).

071100

21H00

POSTOS DE COMBUSTÍVEL(l).

08H00

21H00

LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL.

08H00

18H00

COMÉRCIO DE MATÉRIAS DE CONSTRUÇÃO.

08H00

18H00

EMPREGADAS DOMÉSTICAS(l).

08H00

18H00

COMÉRCIO POR ATACADO.

09H00

17H00

COMÉRCIO DE LOJAS DE RUA.

09H00

17H00

ATIVIDADES REALIZADAS EM ESCRITÓRIOS.

09H00

17H00

IGREJAS/TEMPLOS RELIGIOSOS(1).

24 hs

COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTOPEÇAS.

09H00

17H00

LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LOCALIZADAS FORA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL.

09H00

17H00

PET SHOPS, LOJA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.

09H00

17H00

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS.

09H00

17H00

AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS.

10H00

16H00

ALIMENTAÇÃO/PRODUÇÃO E DELIVERY(l).

10H00

22H00

COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS.

10H00

19H00

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

10H00

19H00

ESTÉTICA-SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E AFINS

11H00

18H00

(1) ATIVIDADE ECONÔMICA AUTORIZADA A FUNCIONAR 24 HS.