CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Marituba / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 524

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 46 minutos
Jornal do Município de Marituba/PA

Altera o Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 524
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Marituba/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Marituba, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 - Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, limitada a 300 (trezentas) pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).”

II - O art. 16, § 13 passa a ter a seguinte redação:

“§ 13 - Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, respeitada a distância de 1,5 (um vírgula cinco) melros entre as mesas, sendo permitido prestar serviços apenas a lá carte e prato feito, proibida a colocação de mesas e cadeiras em áreas externas, e o oferecimento de serviço de buffet e com comidas expostas.”

III - O art. 17 passa a ler a seguinte redação:

“Art. 17 - Permanecem fechados ao público:

I - Bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;

II - Atividades imobiliárias;

III - Agências de viagem e turismo;

Parágrafo único - Fica permitido:

I - O acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I. II, III, IV, V e VI do art. 16 deste Decreto.

II - O serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior;

III - O serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega.”

IV - O art. 17-A - passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17-A - Ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais:

I - Concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II - Atividades realizadas em escritórios;

III - Comércio de rua;

IV - Atividades não essenciais de construção civil;

V - Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

VI - Cultos, missas e eventos religiosos presenciais, com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 300 (trezentas) pessoas, respeitados os termos do art. 13 deste Decreto;

VII - Academias de ginástica, com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

VIII - Restaurantes e lanchonetes, com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do locai;

IX - Igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares, com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, e apenas às sextas-feiras, sábados e domingos.”

Art. 2º - O Anexo II passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 3º - Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 381. de 25 de maio de 2020.

Art. 4º - O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 381, de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO

PREFEITO MUNICIPAL DE MARITUBA

ANEXO II

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS HORÁRIOS

ESTABELECIMENTOS

ABERTURA

FECHAMENTO

INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO E SIMILARES- EX: CONFECÇÃO/MERCEARIA/METALÚRGICA

06h00

16h00

PADARIAS E CONFEITARIAS

06h00

20h00

FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUTI

06h00

15h00

DEPOSITOS E DISTRIBUIDORAS

06h00

L6hOO

CONSTRUÇÃO CIVIL

07h00

17h00

HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEÁRIAS (1)

07h00

21h00

FARMACIAS E DROGARIAS (1)

07h00

21h00

POSTOS DE COMBUSTÍVEL (1)

08h00

21h00

LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL

08h00

18h00

COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

08h00

18h00

EMPREGADAS DOMÉSTICAS (1)

08h00

18h00

COMÉRCIO POR ATACADO

09h00

17h00

COMÉRCIO DE LOJAS DE RUA

09h00

17h00

ATIVIDADES REALIZADAS EM ESCRITÓRIOS

09h00

17h00

IGREJAS/TEMPLOS RELIGIOSOS (1)

24 h

COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTOPEÇAS.

09h00

17h00

LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LOCALIZADAS FORA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL

09h00

17h00

PET SHOPS, LOJA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.

09h00

17h00

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

09h00

17h00

AGENCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS

10h00

16h00

ALIMENTAÇÂO/PRODUÇAO E DELIVERY (1)

L0h00

22h00

COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS

L0h00

19h00

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

L0h00

19h00

ESTÉTICA-SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E AFINS

06h00

18h00

LANCHONETES E RESTAURANTES

00h00

21h00

ACADEMIAS

06h00

21h00

IGARAPÉS, BALNEÁRIOS, CLUBES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (2)

08h00

17h00

CIRCO

08h00

21h00

STAND DE TREINAMENTO DE TIRO

08h00

17h00

(1) ATIVIDADE ECONÔMICA AUTORIZADA A FUNCIONAR 24 HS.

(2) PERMITIDO O FUNCIONAMENTO APENAS ÀS SEXTA-FEIRAS, SÁBADOS E DOMINGOS.