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Matão / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 4

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Matão/SP

Estabelece medidas temporárias de prevenção e contenção ao contágio no CORONAVÍRUS (COVID - 19), no âmbito da Câmara da Municipal de Matão.

Diploma Legal: Resolução nº 4
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Matão/SP
Órgão Emissor: CÂMARA MUNICIPAL

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que a Câmara Municipal de Matão aprovou o Projeto de Resolução nº 005/2020, em Sessão Ordinária realizada no dia 30 de Março do corrente ano, e eu, LUIS CONSTANTE MANSINI,

Presidente da Câmara Municipal de Matão, para os efeitos do inciso IV do Artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Matão, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Matão.

Parágrafo único. As medidas de que trata esta Resolução vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matão, observando o Ato do Ministro de Estado da Saúde sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As sessões ordinárias serão realizadas sem a presença do público no plenário.

Parágrafo único. As solenidades e as audiências públicas previstas para este período estão suspensas.

Art. 3º O expediente da Câmara Municipal funcionará com portas fechadas, sem atendimento à população, que poderá entrar em contato com a Câmara Municipal pelo telefone 3383-1033 ou pelo canal da Ouvidoria (https://www.camaramatao.sp.gov.br/arquivos/transparencia/ouvidoria/ouvidoria.html).

§ 1º Os servidores de entidades e órgãos públicos, fornecedores e contratados que prestam serviços na Câmara Municipal somente terão acesso se expressamente autorizados pela Presidência.

§ 2º Eventuais licitantes terão acesso à sessão de licitação, com a devida identificação.

§ 3º A restrição estabelecida no caput se aplica aos convocados ou convidados por requerimento aprovado pela instância competente.

Art. 4º Facultar a permanência em regime de teletrabalho, sem rodízio, ou afastamento aos servidores:

I - portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico a ser submetido à avaliação do Diretor imediato;

II - gestantes;

III - com filhos menores de 1 (um) ano;

IV - maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 1º Recomenda-se que tais servidores mantenham-se em quarentena.

§ 2º Eventuais abusos praticados serão passíveis de punição.

§ 3º Caberá à Diretoria imediata de cada setor determinar critérios e o período para realização do teletrabalho ou do afastamento de que trata o caput, comunicando, prontamente, os dados dos servidores em regime de teletrabalho ou afastamento ao Departamento Pessoal.

§ 4º Os servidores que estiverem em regime teletrabalho ou afastamento deverão se manter em sua residência e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho ou atividade presencial.

Art. 5º As Unidades Administrativas funcionarão com o mínimo de servidores, em sistema de rodízio, a ser determinado pela Mesa Diretora, sem prejuízo da remuneração e da adequada prestação dos serviços.

§ 1º Recomenda-se que tais empregados públicos mantenham-se em quarentena nos períodos que não estivem em serviço.

§ 2º Eventuais abusos praticados serão passíveis de punição.

§ 3º Caberá à Diretoria imediata de cada setor organizar os critérios e o período para realização do rodízio de que trata o caput, levando à autorização da Mesa Diretora, com posterior comunicação ao Departamento Pessoal.

§ 4º Os servidores que estiverem em rodízio deverão se manter em sua residência e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho ou atividade presencial.

Art. 6º Caso o vereador ou servidor apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença Covid-19, tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse ou dificuldade respiratória, deverá procurar o serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente ao Departamento de Pessoal, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica, sendo-lhe facultada a apresentação de cópia digital do atestado médico por "e-mail".

Art. 7º Os casos omissos desta Resolução, decorrentes do agravamento da pandemia de COVID-19, serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora.

Art. 8º O descumprimento das regras previstas nesta Resolução e nos Atos da Mesa Diretoria ensejará a responsabilização cabível.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020.

Câmara Municipal de Matão, 01 de abril de 2020.

LUIS CONSTANTE MANSINI

Presidente